TJDFT - 0748742-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748742-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: YARA OLIVEIRA MACIEL ALMEIDA, STARLON OLIVEIRA MACIEL ALMEIDA, TAIS NAIARA BARBOSA ROSSI EMBARGADO: JOAO BATISTA BARCELOS DECISÃO Cadastrado no polo ativo o embargante B.
A.
R., assim como cadastrada a participação do Ministério Público, como Fiscal da Lei.
Não foi possível verificar a autenticidade da assinatura aposta nas procurações acostadas nas páginas 2 e 3 do ID 249671004, tendo em vista que o site de validação (https://validar.iti.gov.br/) acusa se tratar de documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.
Desse modo, emente-se a inicial para regularizar a representação processual, mediante cumprimento das determinações a seguir detalhadas: a. juntada de procuração assinada física ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001; Acaso seja apresentada procuração assinada fisicamente, deverá, ainda, trazer aos autos cópia do documento oficial de identificação do signatário do mandato, hipótese em que há a necessidade de verificação da autoria da assinatura aposta no documento Atentem-se os embargante para a juntada de cada uma das procurações em documentos individualizados, a fim de permitir a verificação da autenticidade da assinatura. b. cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição.
Manifeste-se, ainda, quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 19:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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