TJDFT - 0743723-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0743723-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 247115178.
Retifique o CJU o cadastro processual para alterar o polo ativo, devendo figurar como réu o PROCON/DF.
II – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, a fim de que seja suspensa a exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON/DF.
Segundo o exposto na inicial, o PROCON/DF recebeu reclamação de consumidor contra a autora, relatando contratação de empréstimo não solicitado.
Houve apresentação de defesa, que restou acolhida, reconhecendo-se a inexistência de elementos a respaldar a reclamação.
Alega que o PROCON/DF tem por finalidade a defesa e promoção de direitos básicos do consumidor, mas não tem competência para apurar controvérsias que envolvem matéria probatória.
Aponta que a apuração de responsabilidade com base em juízo não técnico configura excesso de poder.
Destaca que não houve prova pericial a infirmar a validade do contrato.
Sustentou a regularidade da contratação, sendo que a negativa genérica do consumidor não se presta a desconstituir o negócio.
Alega que a pena foi aplicada de forma desproporcional e considero valor exorbitante.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora ofereceu garantia idônea para o pagamento da dívida, por meio de seguro garantia correspondente ao valor integral do débito aqui impugnado, acrescido de 30%.
Sobre o tema, vale destacar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1203, sendo definida a seguinte tese: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.
Nesses termos, resta afastado qualquer risco reverso ao PROCON, em razão da garantia conferida.
Assim, impõe-se a suspensão da exigibilidade da multa, até o julgamento desta ação.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão da exigibilidade da multa imposta à autora no processo administrativo 00015-00011264/2024-04.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:12:08.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/08/2025 23:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:59
Declarada incompetência
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18/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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