TJDFT - 0717928-17.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717928-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA Nome: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua 10A Chácara 125, s/n, ENTRDA B LOTE, 10, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-165 VEÍCULO: PLACA SSM0J12, CHASSI 9BD281BMTSYF54652, RENAVAM *14.***.*65-08, MARCA FIAT, MODELO STRADA ULTRA T200AT, ANO 2024, COR PRETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 246385458).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (PLACA SSM0J12, CHASSI 9BD281BMTSYF54652, RENAVAM *14.***.*65-08, MARCA FIAT, MODELO STRADA ULTRA T200AT, ANO 2024, COR PRETA).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 246247849), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 246242592.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 246552155).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 15:39:56.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: ROGÉRIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, CPF *92.***.*56-00, telefone (061) 8560-5709 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246242575 Petição Inicial Petição Inicial 25081412484658900000223711599 246242577 2.
Procuração2339094 Procuração/Substabelecimento 25081412484764100000223711601 246242579 3.
Estatuto2339095 Outros Documentos 25081412484824700000223711603 246242582 4.
Eleição Diretoria2339096 Outros Documentos 25081412484887300000223711606 246242583 5.
Eleição Diretoria2339097 Outros Documentos 25081412484948600000223711607 246242584 6.
Contrato2339099 Outros Documentos 25081412485006900000223711608 246242586 7.
Termos de uso assinatura2339101 Outros Documentos 25081412485063300000223711610 246242587 8.
Integridade Assinatura2339102 Outros Documentos 25081412485117800000223711611 246242589 9.
Ficha Cadastral2339103 Outros Documentos 25081412485173600000223711613 246242591 10.
Simulação2339088 Outros Documentos 25081412485237300000223711615 246242592 11.
Demonstrativo2339089 Outros Documentos 25081412485292200000223711616 246242593 11.
Nota Fiscal2339090 Outros Documentos 25081412485349200000223711617 246247846 12.
Gravame TDG-2C352339091 Outros Documentos 25081412485400600000223711620 246247849 12.
Notificação2339092 Outros Documentos 25081412485453200000223711623 246293005 Decisão Decisão 25081416360139800000223752590 246293005 Decisão Decisão 25081416360139800000223752590 246385458 Comprovante Certidão 25081510453204700000223834310 246552155 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25081809284657100000223982207 246552156 2.
ConsultaGravameFinanceiro2341238 Outros Documentos 25081809284743500000223982208 246552157 3.
Detran - Débitos2341239 Outros Documentos 25081809284788900000223982209 246552158 4.
Detran - Restrição2341240 Outros Documentos 25081809284836500000223982210 246552159 5.
Senatran 12341241 Outros Documentos 25081809284884200000223982211 246552160 6.
Senatran 22341242 Outros Documentos 25081809284930800000223982212 246552161 7.
Conta de custas2341243 Outros Documentos 25081809284975700000223982213 246552162 8.
Guia2341235 Guia 25081809285021800000223982214 246552163 9.
Comprovante2341236 Comprovante 25081809285066400000223982215 246703305 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081903301895000000224115546 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
20/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711583-12.2023.8.07.0018
Moacyr Fernando de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 21:03
Processo nº 0736523-27.2025.8.07.0000
Nerisvan Novais de Alcantara
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Emerson Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 10:26
Processo nº 0710239-71.2024.8.07.0014
Augusto Cezar Almeida da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:41
Processo nº 0718434-90.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wellington Pedro Mesquita
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 15:44
Processo nº 0786949-92.2025.8.07.0016
Jose Cesar Cavalcanti Neto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Tarcisio Meira Cesar Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 10:07