TJDFT - 0736312-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736312-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA HELENA DA SILVA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante expressa disposição legal, a resposta da parte ré, nos feitos submetidos ao rito processual diferenciado, estabelecido nos termos do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento da medida liminar deferida.
Assim, prematura se mostra a contestação ofertada pela parte ré (id. 247437193) No mesmo sentido arestos do TJDFT, "litteris": "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONTESTAÇÃO PREMATURA. 1.
No rito especial estabelecido pelo DC 911/69, a contestação somente tem lugar após a execução da liminar, até porque sem o implemento desta o processo de busca e apreensão sequer chega a desenvolver-se. 2.
Não há que se confundir ofensa à ampla defesa com a postergação do seu exercício.(...)" (Acórdão n.697273, 20120020124737AGI, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 05/08/2013.
Pág.: 126) "Ação de busca e apreensão.
Contestação condicionada ao cumprimento da liminar.
Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º.
Proteção da celeridade da medida executiva face o inadimplemento ou a mora do devedor fiduciante.
Além disso, deferida a liminar e não encontrado o veículo, é facultado ao autor converter a demanda em ação de depósito ou mesmo desistir da busca e apreensão e recorrer à ação executiva (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69).
Por isso, a resposta do réu apenas deverá ser oferecida após o cumprimento da liminar.
Ampla defesa e contraditório diferidos, não contrariados. (...)" (Acórdão n.663287, 20120020267789AGI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 22/03/2013.
Pág.: 96) Ante o exposto, deixo de conhecer a contestação, porquanto prematura "ex vi" do que preceitua o artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é necessário que sejam apresentados documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência econômica da parte ré, a fim de que possa fazer jus ao benefício legal.
Não obstante, intime-se a parte autora para que promova o regular andamento do feito, indicando novo endereço para cumprimento da liminar deferida ou requerendo o que entender de direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2025 20:05
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:20
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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