TJDFT - 0709014-91.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de DELREIS NUNES DO LAGO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709014-91.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELREIS NUNES DO LAGO REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO CSF S.A, BANCO J.
SAFRA S.A, COOP EC CRED MUTUO SERV CNC SESC SENAC NACIONAIS LTDA, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2025 18:03:43. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:13
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 14:14
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:40
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/09/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 07:58
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
03/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709014-91.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELREIS NUNES DO LAGO REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO CSF S.A, BANCO J.
SAFRA S.A, COOP EC CRED MUTUO SERV CNC SESC SENAC NACIONAIS LTDA, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DELREIS NUNES DO LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DELREIS NUNES DO LAGO em face de BANCO DIGIO S.A e outros, partes devidamente qualificadas nos autos, em que postula a parte exequente a desistência da ação, nos termos da petição acostada no ID 247184672.
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 245617936.
Assim, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários de advogado.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
01/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:10
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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