TJDFT - 0709310-21.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709310-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXEQUENTE: ROGERS CRUCIOL DE SOUSA REU: AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado.
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
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01/09/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:28
Juntada de consulta infojud
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05/08/2025 08:27
Juntada de consulta renajud
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05/08/2025 08:26
Juntada de consulta sisbajud
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30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:55
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR)
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28/07/2025 15:55
Outras decisões
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16/07/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 21:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:11
Outras decisões
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11/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 07:55
Processo Desarquivado
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 16:26
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2023 16:16
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 17:53
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA em 13/12/2022 23:59.
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20/11/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:53
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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07/10/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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