TJDFT - 0747817-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, declaro incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria que, inclusive, demanda realização de prova pericial, e, em consequência, indefiro o processamento da inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
15/09/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/09/2025 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/09/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/09/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747817-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HIGINO LOPES, ALESSANDRA RITA DE ARRUDA LOPES MARTELLO, ALEANDRA JULIA DE ARRUDA LOPES, WESLEY HIGINO DE ARRUDA LOPES, WENDEL ELPIDIO DE ARRUDA LOPES REQUERIDO: VANILDO MESQUITA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial está endereçada a outro Juízo.
Assim, proceda a Secretaria à redistribuição do feito conforme o Juízo indicado em epígrafe na petição inicial, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:58
Declarada incompetência
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09/09/2025 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/09/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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