TJDFT - 0702115-44.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/09/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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10/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:56
Juntada de ata
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01/09/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702115-44.2025.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ SERGIO SOARES DE ARAUJO DECISÃO Passo à análise da necessidade manutenção da prisão preventiva.
Inicialmente, urge destacar que o prazo de 90 (noventa) dias apontado no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo não é inexorável, consoante decidiu o Pretório Excelso no julgamento do mérito do HC 181.187 ED/SP, em 21/9/2020, e o Superior Tribunal de Justiça AgRg no HC 606.872/GO, em 15/9/2020.
A constrição da liberdade do cidadão é medida de exceção, somente se justificando quando houver extrema e comprovada necessidade.
Na hipótese dos autos, observo que os fundamentos que embasaram o decreto de prisão continuam presentes, pelo que deve o acusado permanecer preso.
Com efeito, trata-se de réu que está preso e processado, como incurso no artigo 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
A incidência do artigo 24-A da Lei Maria da Penha implica reconhecer que medidas cautelares menos drásticas que a prisão serão ineficazes.
Ademais disso, a FAP do réu indica condenações definitivas anteriores (ID 236184059), de modo que sua liberdade imporá sério e concreto risco à ordem pública e à integridade da ofendida.
Face a tal quadra, continuam presentes os fundamentos do decreto de prisão, pelo que MANTENHO a prisão preventiva.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
23/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:52
Mantida a prisão preventida
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22/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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17/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/07/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:06
Desentranhado o documento
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30/05/2025 21:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/05/2025 20:05
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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29/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:30
Outras decisões
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29/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica Familiar contra Mulher do Itapoã
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29/05/2025 09:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 13:52
Juntada de mandado de prisão
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20/05/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 13:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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20/05/2025 13:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/05/2025 13:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/05/2025 13:20
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/05/2025 09:26
Juntada de gravação de audiência
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20/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 22:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/05/2025 16:25
Juntada de laudo
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18/05/2025 19:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/05/2025 19:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/05/2025 19:00
Expedição de Notificação.
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18/05/2025 19:00
Expedição de Notificação.
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18/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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