TJDFT - 0704934-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 05:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:47
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:47
Determinado o Arquivamento
-
03/09/2025 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
03/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 09:46
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCRIBSB 7ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0704934-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ROGERIO FARIA ZWART BOUMAN PUCCIARELLI, DEBORA DOS SANTOS TILL FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL (279), proposta por POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de ROGERIO FARIA ZWART BOUMAN PUCCIARELLI e outros.
Compulsando-se os autos, verifico que o Inquérito Policial teria sido instaurado em razão da notícia de cometimento de crimes contra a honra (injúria e difamação), de ameaça, de perseguição e de Contravenção Penal inserta no artigo 21, caput, do Decreto-Lei 3688/1941.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos em relação ao delito de perseguição, conforme manifestação de ID 227921401, esclarecendo que, até então, não se tinha conhecimento da existência de queixa crime em referência aos delitos contra a honra.
O posicionamento do Ministério Público foi acolhido por este juízo, conforme decisão de ID 228265349, com o arquivamento dos autos quanto ao crime de perseguição.
A manifestação pelo arquivamento foi submetida à reapreciação (ID 230527963), cujo posicionamento do órgão Ministerial, entretanto, foi mantido pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 243894034).
A vítima, por sua vez, informou que havia oposto Queixa Crime em relação aos delitos contra a honra (injúria e difamação), distribuída sob o número 0730612-31.2025.8.07.0001 (ID 244186324).
Anexou, também, aos autos, uma Representação Criminal, em razão dos crimes de ameaça e de perseguição (ID 239162935).
Sabe-se, entretanto, que o crime de perseguição já foi objeto de arquivamento, conforme já acima observado (ID 228265349).
Opôs Embargos de Declaração, afirmando que houve omissão na decisão de arquivamento, no que diz respeito ao delito de ameaça (ID 244678774), com o que concordou o Ministério Público, que oficiou pelo declínio de competência (ID 246607173).
Constatou, ainda, o órgão Ministerial, que na Queixa Crime distribuída pela vítima já havia sido proferida decisão que rejeitou a inicial acusatória parcialmente, quanto ao delito de calúnia (ID 246607173). É o que se infere, inclusive, do ID 242262719 dos autos 0730612-31.2025.8.07.0001, conforme consulta realizada neste ato, que realmente rejeitou a Queixa Crime quanto ao delito de calúnia e declinou da competência em relação ao crime de injúria.
Opostos duplo recurso de Embargos de Declaração naquele feito, foram ambos rejeitados, operando-se a redistribuição ao Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, a quem foi atribuída competência para decidir quanto ao delito de injúria.
Dessa forma, remanescem a apreciação quanto aos crimes de ameaça noticiado nestes autos (pena de 01 (um) a 06 (seis) meses), de injúria noticiado nos autos 0730612-31.2025.8.07.0001 (pena de 01 (um) a 06 (seis) meses) e da Contravenção Penal prevista no artigo 21, caput, noticiada nestes autos (pena de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses).
O somatório das penas máximas, portanto, não supera 02 (dois) anos.
Em face do exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 61, caput, da Lei 9099/1995, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF, para onde determino a redistribuição dos autos, com a consequente associação ao feito distribuído sob o número 0730612-31.2025.8.07.0001, a quem incumbirá decidir quanto ao delito de ameaça e Contravenção Penal retratados no presente feito, além do crime de injúria retratado nos autos 0730612-31.2025.8.07.0001.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
01/09/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
01/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 00:12
Declarada incompetência
-
19/08/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 00:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 23:59
Recebidos os autos
-
26/04/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 00:46
Recebidos os autos
-
29/03/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:22
Determinado o Arquivamento
-
07/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/03/2025 12:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
05/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:58
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 14:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/02/2025 12:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
01/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
31/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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