TJDFT - 0702587-75.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 14:55
Desentranhado o documento
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03/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702587-75.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA ALVES E OLIVEIRA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DROGARIA ALVES E OLIVEIRA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., com pedido de tutela de urgência.
De início, torno sem efeito a sentença de ID 244007555, pois, da análise dos autos, observo ter havido o respectivo recolhimento das custas processuais.
Logo, exlcua-se o documentos de ID 244007555.
Passo à análise do pedido de tutela.
O autor ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, a abusividade das taxas pactuadas em contrato de financiamento, sustentando cobrança excessiva de encargos e aplicação incorreta dos juros convencionados.
Afirmou, em suma, que apesar de pactuada a taxa de 2,44% a.m., o banco teria aplicado encargos superiores, atingindo 2,80% a.m., o que teria resultado em elevação do saldo devedor.
Alega ainda que a taxa contratada é 85,43% superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (1,51% a.m.), circunstância que configuraria abusividade.
Aponta que o valor total da obrigação deveria ser reduzido para R$ 183.932,64, de modo que a diferença de R$ 28.569,60 seria indevida.
Aduziu, por fim, que os encargos incidentes oneram de forma desproporcional a relação contratual, pugnando pela revisão das cláusulas e pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais.
Para tanto, acostou aos autos laudos particulares elaborados por profissional de sua confiança, nos quais teria sido constatada a cobrança indevida.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
No caso, não se verifica prova inconteste de cobrança abusiva ou de aplicação de juros diversos dos pactuados.
Os documentos acostados consistem em laudos unilaterais, sem a necessária imparcialidade para evidenciar, de plano, a irregularidade contratual.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a mera comparação com a taxa média do mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sendo imprescindível a análise das circunstâncias do caso concreto.
Por último, cumpre observar, ainda, que a parte autora não procedeu ao depósito judicial dos valores incontroversos, o que enfraquece a boa-fé alegada e afasta a plausibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via DOMICÍLIO JUDIAL ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
01/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DROGARIA ALVES E OLIVEIRA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DROGARIA ALVES E OLIVEIRA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:34
Gratuidade da justiça não concedida a DROGARIA ALVES E OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-90 (AUTOR).
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25/06/2025 10:34
Outras decisões
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24/06/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DROGARIA ALVES E OLIVEIRA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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