TJDFT - 0721470-82.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2025 03:40
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721470-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA CAMELO VALERIANO DE AZEVEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o Juízo Cível comum.
Para além disso, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada . documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
28/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de intimação
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25/08/2025 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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25/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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