TJDFT - 0701751-17.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de TIM S A em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701751-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDETE GONCALVES REQUERIDO: TIM S A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDETE GONCALVES PEREIRA contra TIM S.A.
A parte Requerente alega, em síntese, ser cliente da operadora TIM desde 07/05/2022, mantendo os pagamentos em dia, todavia teve sua linha de celular suspensa sem justificativa, motivo ou aviso no final de dezembro de 2024.
A situação impediu o acesso a informações no aplicativo Meu TIM e resultou na mensagem o número chamado não existe ao tentar ligar para o celular.
Afirma que a suspensão causou grandes transtornos, especialmente por necessitar do celular para atender emergências de sua mãe idosa, que mora sozinha.
Detalha diversas tentativas frustradas de resolver o problema, incluindo idas a lojas físicas da TIM (no Taguatinga Shopping e Shopping Conjunto Nacional), onde recebeu informações contraditórias, foi cobrada pela troca de um chip que não resolveu o problema.
Relata a impossibilidade de realizar a portabilidade para outra operadora (VIVO) inicialmente, pois a linha constava como inexistente e inúmeras ligações para os canais de atendimento da TIM, totalizando cerca de 1 hora de espera e erros.
Informa que registrou reclamação no site ReclameAqui, que não foi respondida.
Afirma que o serviço só foi restabelecido, por meio de portabilidade para a operadora VIVO, em 05/02/2025.
Ao final, postulou: o restabelecimento imediato da linha telefônica para possibilitar a migração para outra operadora, mantendo o mesmo número, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; que a Requerida se abstenha de cobrar mensalidades pelos dias de indisponibilidade, dando quitação de débitos; a devolução do valor pago pelo chip (R$ 10,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Em contestação, a parte Requerida alegou que o acesso foi cancelado por portabilidade para a operadora Vivo e que se encontra ativo nesta data.
Informa que, prezando o bom relacionamento com o cliente e por mera liberalidade, realizou a isenção da fatura de 20/02/2025.
A Requerida sustenta que a parte autora não comprovou qualquer irregularidade em sua conduta e que mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano não são capazes de ensejar a responsabilidade da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Defende a validade probatória de suas telas sistêmicas e que o ônus da prova recai sobre a parte autora, conforme o Art. 373, I, do CPC.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Requerente, em sua petição inicial, solicitou o restabelecimento imediato de sua linha telefônica para possibilitar a migração para outra operadora.
Contudo, a própria Requerente, em sua manifestação posterior, informou que a portabilidade para a operadora VIVO foi efetivada em 05/02/2025, e que sua linha se encontra ativa com a nova operadora.
A Requerida, em sua contestação, também confirmou que o acesso foi portado e está ativo na operadora Vivo.
Dessa forma, o pedido de restabelecimento da linha telefônica e de migração para outra operadora restou prejudicado, uma vez que a situação fática que o motivou já foi resolvida no curso do processo, não havendo mais necessidade de intervenção judicial para essa finalidade.
A Requerente buscou o reembolso do valor de R$ 10,00 pago pela troca de chip em uma loja da TIM, alegando que a substituição não resolveu o problema da suspensão da linha.
A Requerida não contestou especificamente este ponto, mas apenas de forma genérica a ausência de irregularidades.
Considerando que a troca do chip foi realizada por sugestão de um funcionário da TIM e não foi eficaz para resolver a suspensão do serviço e que a linha permaneceu inativa por um período considerável, o valor pago pelo chip se mostra indevido, pois o serviço que se esperava obter com a troca não foi restabelecido.
Assim, o pedido de ressarcimento de R$ 10,00 é procedente.
A Requerente pleiteou que a Requerida se abstivesse de cobrar mensalidades referentes aos dias em que a linha esteve indisponível, com a devida quitação de qualquer débito5.
A Requerida, por sua vez, alegou ter concedido isenção da fatura de 20/02/2025 "por mera liberalidade".
Considerando que o serviço esteve suspenso desde o final de dezembro de 2024 até, no mínimo, 30/01/2025, e a portabilidade se concretizou em 05/02/2025, é imperativo que a Requerente não seja cobrada por um serviço que não lhe foi prestado.
A isenção mencionada pela Requerida já cobre parte do período de indisponibilidade.
Importa frisar que, em relações consumeristas, a cobrança por serviço não usufruído, especialmente quando a falha é imputável à prestadora, é indevida.
Assim, a Requerida não poderá efetuar qualquer cobrança referente ao período em que o serviço da linha da Requerente esteve indisponível ou ineficiente.
A narrativa da Requerente demonstra uma falha grave na prestação dos serviços da Requerida.
A linha telefônica, essencial na vida moderna e, de forma mais crucial, para a Requerente que necessitava de comunicação para emergências de sua mãe idosa, foi suspensa unilateralmente e permaneceu inativa por mais de 30 dias.
Durante esse período, a Requerente e sua filha empreenderam inúmeras tentativas de contato com a Requerida, via lojas físicas, telefone, WhatsApp, Instagram e ReclameAqui.
Essas tentativas foram marcadas por informações desencontradas, recusa de reativação do serviço e até mesmo a alegação de que a documentação da Requerente era "inválida" e de que a reclamação feita por sua filha no ReclameAqui seria uma "fraude".
A impossibilidade inicial de realizar a portabilidade devido à linha constar como "inexistente" também é um forte indicativo da ineficiência e desorganização da Requerida.
Tal situação configura o chamado desvio produtivo do consumidor, uma vez que a Requerente (pessoa idosa, com prioridade de tramitação) e sua família foram compelidas a despender tempo valioso e esforço considerável para resolver um problema que deveria ter sido solucionado prontamente pela prestadora de serviço.
Esse "tempo perdido", somado à angústia e apreensão de uma pessoa idosa que dependia do telefone para contato com uma mãe também idosa e com saúde debilitada, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A alegação da Requerida de que não houve abalo moral e que a simples cobrança indevida não gera dano moral não se sustenta diante do quadro fático.
A presente demanda não se limita a uma mera cobrança indevida, mas sim à privação do serviço essencial de telefonia por um longo período e a uma verdadeira "via crucis" na busca por solução, que gerou evidente estresse, desgaste e sentimento de desvalorização.
A falha na prestação do serviço, aliada à ineficácia dos canais de atendimento e à recalcitrância em resolver a questão administrativamente, é patente.
Portanto, o dano moral está configurado.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da Requerida, a natureza essencial do serviço, o tempo de indisponibilidade, o desgaste sofrido pela Requerente, e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
DECLARAR PREJUDICADO o pedido de restabelecimento da linha telefônica da Requerente, uma vez que a portabilidade para a operadora VIVO foi concluída em 05/02/2025. 2.
CONDENAR a Requerida, TIM S A, a reembolsar a Requerente no valor de R$ 10,00 (dez reais), referente ao chip trocado, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (data da compra do chip) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 3.
DETERMINAR que a Requerida se abstenha de efetuar quaisquer cobranças referentes ao período em que a linha da Requerente esteve indisponível ou ineficiente (do final de dezembro de 2024 até 05/02/2025), confirmando-se a isenção de fatura já concedida para o período de fevereiro de 2025. 4.
CONDENAR a Requerida, TIM S A, a pagar à Requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
27/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de VALDETE GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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17/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:45
Outras decisões
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VALDETE GONCALVES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/03/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 23:31
Juntada de Petição de intimação
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26/01/2025 23:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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