TJDFT - 0719605-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/09/2025 13:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por entender ser incabível a interposição de novo recurso com o objetivo exclusivo de rediscutir matéria já decidida.
O agravante sustenta que não houve definição judicial definitiva sobre os critérios de atualização monetária do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o que tornaria prematura a execução homologada em primeiro grau, superior ao valor indicado pela executada.
Alega violação ao devido processo legal e requer a suspensão da execução ou sua limitação ao valor incontroverso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de novo agravo de instrumento com o objetivo exclusivo de rediscutir matéria já apreciada em recurso anterior, sem a apresentação de argumentos novos ou impugnação específica à decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento anterior, que discutiu os critérios de atualização monetária e a suspensão da execução, foi julgado e teve o pedido de tutela recursal indeferido, encontrando-se pendente apenas o julgamento de recurso especial. 4.
O agravante não apresenta fundamentos novos nem impugnações específicas aos cálculos homologados, mas apenas reitera argumentos já apreciados, contrariando o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5.
A interposição de novo recurso com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida é inadmissível, sob pena de violação à estabilidade e à segurança jurídica do processo. 6.
A inexistência de efeito suspensivo nos recursos pendentes inviabiliza a paralisação da execução, especialmente quando os cálculos homologados seguem os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 7.
A tentativa de rediscussão por meio de novo agravo de instrumento enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do caráter protelatório do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 805.
Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II. (m) -
09/08/2025 06:03
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/06/2025 14:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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24/05/2025 09:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE)
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20/05/2025 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de comprovante
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20/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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