TJDFT - 0708935-03.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708935-03.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARUNO DE MOURA RÉU: VALMOR TADEU DE ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*34-04, Endereço: QI 10 Conjunto R, 108, QI 10 BLOCO B, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71010-187 e TATHIANA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *18.***.*11-78, Endereço: QI 10 Bloco P, 108, BLOCO B, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71010-167.
Telefone: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ROBERTO MARUNO DE MOURA em desfavor de VALMOR TADEU DE ALBUQUERQUE DA SILVA e TATHIANA FERREIRA DE ALBUQUERQUE.
A parte autora qualifica-se como corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI/DF sob o número 33.085.
Alega que foi contratado pelos réus para intermediar a venda do Apartamento nº 108, Bloco “P”, QI 10, Sria/Guará I, Brasília/DF.
Informa que as tratativas ocorreram por meio do aplicativo WhatsApp e que o réu VALMOR TADEU ALBUQUERQUE DA SILVA teria atuado como preposto/mandatário de sua filha, a ré TATHIANA FERREIRA DE ALBUQUERQUE.
O autor aduz que, após sua atuação diligente, o negócio jurídico foi concluído em 20/08/2025, com a venda do imóvel pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme escritura pública lavrada no 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília/DF.
Sustenta que, apesar da concretização da transação, os réus não efetuaram o pagamento da comissão de corretagem ajustada em 6% (seis por cento) sobre o valor da venda, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Com o ajuizamento da demanda, a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência.
Para tanto, indicou como requisitos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Argumenta que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela escritura pública, que comprovaria a realização do negócio, e pelas conversas trocadas via aplicativo de mensagens, que evidenciariam a contratação da corretagem “por via do pai” em favor da filha vendedora.
Adicionalmente, afirma que a comissão ajustada de 6% (seis por cento) tornou-se exigível com a conclusão da venda, independentemente de resistência posterior, por ser obrigação de resultado, nos termos do artigo 725 do Código Civil.
A petição inicial faz menção à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, concluída a transação imobiliária pela atuação do corretor, nasce o direito à comissão.
O perigo de dano, por sua vez, seria justificado pelo crédito líquido e imediato, e pelo que a parte autora classifica como alto risco de dissipação do produto da venda – quantia circulante em contas de pessoas físicas –, o que frustraria a execução caso não houvesse constrição célere.
Em razão disso, solicitou o bloqueio de valores dos réus via SISBAJUD até o limite de R$ 24.000,00 e, subsidiariamente, em caso de bloqueio insuficiente, a determinação de RENAJUD (restrição de circulação/licenciamento de veículos), pesquisa de bens em cartórios de registro imobiliário e CNIB (averbação premonitória).
Pleiteou a intimação dos réus para impugnarem a medida, sob pena de conversão da constrição em penhora.
O valor atribuído à causa é de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
A petição inicial (ID 248054928) foi acompanhada dos seguintes documentos, entre outros: comprovante de residência (ID 248061572), documento de identificação (CNH herdeiro Roberto, ID 248061573), escritura (Escritura Roberto, ID 248061574), registro no CRECI (CRECI ROBERTO, ID 248061575), declaração de hipossuficiência (ID 248061579), procuração/substabelecimento (ID 248061580), e uma série de imagens que, conforme a narrativa inicial, corresponderiam às conversas de WhatsApp e imagens do imóvel (IDs 248063734, 248063732, 248063731, 248063729, 248063728, 248063727, 248063726, 248063725, 248063724, 248063722, 248063720, 248063721, 248063719, 248063717, 248063709, 248063708, 248063707, 248063703, 248063705, 248063699, 248063698, 248063697, 248063696, 248063695, 248061594, 248061593, 248061592, 248061591, 248061590, 248061589, 248061587, 248061586, 248061585, 248061584, 248061583).
Inicialmente, o processo foi distribuído com nível de sigilo 4, que foi posteriormente alterado para nível 0 (Público) em 03 de setembro de 2025, conforme certidão (ID 248626923) e decisão (ID 248109017) que determinou a retirada do segredo de justiça.
Houve, outrossim, análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
A decisão (ID 248109017) conferiu prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de comprovantes de renda e despesas, bem como a última declaração de Imposto de Renda, para análise do benefício, sob pena de indeferimento.
Posteriormente, a parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 570,15 (quinhentos e setenta reais e quinze centavos) via Pix, identificado pelo ID 5IItkLy4r3q2KV0ZxUXcC9, em 03 de setembro de 2025, às 13:42:02, conforme comprovante de pagamento (ID 248639583 e ID 248644821).
Os autos vêm conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausente um desses pressupostos, a medida de urgência não pode ser deferida.
No caso em análise, o pedido de tutela de urgência visa ao bloqueio de ativos financeiros e bens dos réus antes mesmo de sua citação e de lhes ser oportunizada a manifestação nos autos, ou seja, em caráter inaudita altera pars.
Tal medida, por sua natureza excepcional e gravosa, prescinde de uma análise acurada dos requisitos legais, em respeito ao princípio do contraditório, pilar fundamental do devido processo legal.
Examinando o primeiro requisito, a probabilidade do direito, a parte autora apresentou elementos que sugerem a existência de uma intermediação imobiliária e a concretização da venda do imóvel.
A escritura pública (ID 248061574) comprova a realização do negócio jurídico de compra e venda.
As mensagens de WhatsApp, apresentadas em uma série de documentos (IDs que vão do 248063734 ao 248061583), indicam tratativas entre as partes e a atuação do autor na intermediação.
A qualificação do autor como corretor de imóveis devidamente registrado (CRECI ROBERTO, ID 248061575) também é apresentada.
Não obstante a presença desses indícios, que formam um arcabouço probatório inicial, a análise da probabilidade do direito para fins de tutela de urgência não pode ser conclusiva neste estágio.
A alegação de que o réu VALMOR TADEU ALBUQUERQUE DA SILVA atuou como preposto/mandatário da ré TATHIANA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, ajustando a corretagem em seu nome, necessita de manifestação e eventual contraprova dos réus.
Similarmente, os termos precisos da contratação da corretagem, o percentual supostamente ajustado e a responsabilidade de cada um dos réus pelo pagamento da comissão pleiteada, embora alegados pelo autor com base no artigo 725 do Código Civil, demandam a instauração do contraditório para um exame mais aprofundado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo autor na petição inicial, referente ao direito à comissão pela conclusão da transação, refere-se ao mérito da controvérsia e não exime a necessidade de demonstração da probabilidade do direito para uma medida urgente antes da citação.
Assim, conquanto existam elementos que apontam para o direito alegado, a probabilidade não se mostra tão robusta a ponto de justificar uma medida de tamanha envergadura sem a oitiva da parte contrária.
Em relação ao segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o autor argumenta que o crédito é líquido e imediato e que há um "alto risco de dissipação do produto da venda — quantia circulante em contas de pessoas físicas — o que frustrará a execução caso não haja constrição célere".
Este é o ponto central para o indeferimento da medida pleiteada.
O Código de Processo Civil exige um perigo de dano que seja efetivo e iminente, ou seja, não se contenta com meras conjecturas ou suposições genéricas.
A simples alegação de que o produto da venda se trata de uma "quantia circulante em contas de pessoas físicas" e, por isso, haveria "alto risco de dissipação" não configura, por si só, o periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência.
A natureza da moeda corrente e a movimentação financeira em contas bancárias são características intrínsecas ao dinheiro e não indicam, por si só, um intento de dilapidação patrimonial ou um risco concreto de que os réus estejam agindo para frustrar uma eventual execução futura.
Não há nos autos qualquer elemento concreto, como, por exemplo, indícios de atos de esvaziamento patrimonial, transferências atípicas de valores, fechamento de contas bancárias, vendas fraudulentas de bens ou outras condutas que denotem uma tentativa por parte dos réus de se esquivar de sua eventual obrigação.
A petição inicial não traz fatos específicos que demonstrem que os réus estão dissipando seus bens ou que sua situação financeira esteja se deteriorando de forma a inviabilizar o cumprimento de uma futura sentença condenatória.
A ausência de uma demonstração de conduta específica dos réus para dissipar bens antes mesmo de serem acionados judicialmente é um obstáculo intransponível para o deferimento da medida.
Salienta-se que a antecipação de atos executórios, como o bloqueio de valores via SISBAJUD ou a restrição de bens via RENAJUD e CNIB, antes do estabelecimento do contraditório, representa uma séria restrição ao patrimônio dos demandados, que se presume lícito e disponível.
A intervenção judicial dessa magnitude, sem que a parte contrária tenha sequer a oportunidade de se manifestar e apresentar sua versão dos fatos, deve ser reservada para situações em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação seja manifesto e evidente, o que não se verifica nos presentes autos.
A mera possibilidade de a parte demandada dispor de seu capital não constitui um perigo de dano apto a justificar a medida constritiva em caráter liminar e sem a prévia oitiva.
O processo judicial é o instrumento adequado para apurar a existência do débito e, em caso de procedência, para buscar os meios de satisfação do crédito.
As medidas constritivas, como o bloqueio, são cabíveis em fase de cumprimento de sentença ou em situações extremas de perigo real e demonstrado, que não se confundem com a simples ausência de pagamento ou o temor genérico de que o devedor não venha a cumprir a obrigação futuramente.
Assim, não há receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida pleiteada antes do exercício pleno do contraditório, com a citação e a apresentação de defesa pelos réus.
A urgência alegada pela parte autora, pautada no proveito econômico já auferido pela vendedora (escritura lavrada) e na suposta contratação por intermédio do pai, não fornece bases concretas para um perigo de dissipação patrimonial que demande a pronta constrição sem a oitiva da parte contrária.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que as custas processuais iniciais foram recolhidas pela parte autora (IDs 248639583 e 248644821), e que o segredo de justiça já foi removido (ID 248109017 e ID 248626923), cumpra-se a sequência do rito processual.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
10/09/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/09/2025 14:02
Juntada de Petição de comprovante
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03/09/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708935-03.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARUNO DE MOURA REU: VALMOR TADEU DE ALBUQUERQUE DA SILVA, TATHIANA FERREIRA DE ALBUQUERQUE DECISÃO Determino a retirada imediata do segredo de justiça inserido pela parte, porque não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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