TJDFT - 0748890-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748890-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEISON WELLINGTON GONCALVES DE OLIVEIRA, ELVIO FELIX NASCIMENTO REU: A & P PROJETOS, CONSULTORIAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A documentação trazida com a inicial é deficiente, bem como da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Intime-se a parte autora para esclarecer como se deu o inadimplemento da parte requerida em face do contrato de ID nº 249758725, bem como para juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel em referência.
Deverá apresentar cópia do Aditivo ao contrato de promessa de compra e venda, mencionado no documento de ID 249758734.
Explique qual a pertinência subjetiva do segundo requerente, pois este não consta do contrato de promessa de compra e venda e não há como saber se as tratativas por ele realizadas junto à CEF dizem respeito ao imóvel objeto do litígio.
Informe, ainda, por qual motivo o nome do segundo requerente não consta da promessa de compra e venda de ID 249758725.
Deverá, outrossim, juntar as outras notificações encaminhadas entre as partes, bem como as conversas entabuladas entre si por meio de aplicativo de mensagens, uma vez que a mensagem apresentada em ID nº 249758729 é insuficiente para a demonstração do alegado.
Esclareça a parte autora as seguintes informações que constam do documento de ID 249758734, verbis: Destaco que, ao contrário do que consta da exordial, noticia-se no documento retro que o pagamento do valor pactuado não foi efetivado na data aprazada.
Comprove a parte requerente que o contrato com a CEF foi concluído e que "seguem quitando o consórcio", conforme mencionado na inicial.
Deve, por fim, juntar documento que demonstre a avaliação atual do imóvel para apuração de possíveis lucros cessantes, bem como documentos que demonstrem o desembolso da quantia de R$ 2.250,00 em favor da CAIXA para o pagamento de custos operacionais.
Alerto que o pedido de "lucros cessantes" apresenta-se confuso, desprovido de provas e sem explicação de como se chegou ao valor postulado.
Por fim, alerto os demandantes que demandas temerárias ou sem a devida análise prévia dos fatos, à luz da legislação, guardam alto potencial de sucumbência, com seus consectários condenatórios.
Prazo: 15 dias.
Outrossim: A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/09/2025 21:03
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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