TJDFT - 0721320-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721320-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTINO CESARIO DE TORRES REQUERIDO: CENTRUS - CENTRO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, RESSONANCIA MAGNETICA E ULTRA - SONOGRAFIA LTDA SENTENÇA Narra a parte a autora, em síntese, que no dia 08/05/2025, obteve pedido médico de uma Ressonância Magnética, sem contraste, de seu joelho direito, tendo se dirigido à clínica ré, em que realizou o exame no dia 12/05/2025.
Relata que no dia 16/05/2025 recebeu o resultado do exame, dirigindo-se ao médico que havia pedido o exame para melhor diagnostico, ocasião em que se verificou um laudo de lesão expansiva de aspecto neoplásico, medindo 10,0 x 5,3 x 5,5 cm, além de sarcomas de partes moles.
Alega que, ante o resultado de câncer (neoplasia), que fora demonstrado no exame, o médico encaminhou o requerente para um oncologista, que seria o profissional mais capacitado para o caso.
Aduz que o aludido resultado causou ao demandante desespero, tendo passado mal na ocasião, por ser hipertenso e ter que usar medicação contínua para controle de sua pressão arterial.
Destaca que sentiu tonturas, dor de cabeça, falta de ar e dor no peito, tendo passado a noite sob a vigília de sua esposa e filhos.
Esclarece que no dia seguinte, contou a um amigo que estava com câncer, ocasião em que o indivíduo, ao olhar detidamente o exame, observou que o resultado apontava lesão na coxa esquerda, sendo que o exame solicitado se referia ao joelho direito.
Afirma que se deslocou imediatamente para a clínica ré, relatando a sua desconfiança de que o exame poderia não ser o dele, embora estivesse com seu nome e demais dados corretos, tendo a clínica demandada constatado que o diagnóstico estava errado, apresentando um novo laudo com o resultado do joelho direito.
Destaca, entretanto, que a demandada não demonstrou qualquer preocupação com a saúde psicológica do autor, ante o diagnóstico errado que fora emitido, não tendo, sequer, ofertado novo exame, a fim de dirimir as dúvidas do requerente.
Noticia que realizou novos exames em outra clínica, arcando com os custos de R$906,00 (novecentos e seis reais), para a realização da Ressonância Magnética, a qual, final, afastou qualquer hipótese de câncer, comprovando o diagnóstico errado da clínica ré.
Entretanto, o autor desconhece se tal falha decorreu de imperícia (erro grosseiro na análise/interpretação dos exames); ou da emissão dos laudos.
Ressalta que tal falha ocasionou dias de severa angústia, sofrimento psicológico, perda de sono, crises de ansiedade, além de grande impacto em sus relações pessoais e profissionais, configurando evidente dano moral, que deve ser indenizado.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia R$906,00 (novecentos e seis reais), relativa aos danos materiais suportados; bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor sugerido de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A parte ré citada e intimada (21/07/2025 – ID 243846790), apresentou a sua defesa (ID 248330643), na qual, reconhece que realizou o exame de ressonância magnética do autor, o qual, de fato, ostentou erro.
Diz, entretanto, que tal erro decorreu de uma falha operacional no sistema, tendo sido entregue ao autor um laudo com o diagnóstico de outro paciente, tendo sido esclarecidos os fatos ao requerente na data da correção dos exames.
Ressalta, entretanto, que se tratou de erro material grosseiro, cuja identificação deveria ser imediata e evidente a qualquer pessoa, tendo em vista que descrevia uma lesão na coxa esquerda, quando o exame realizado pelo autor era de seu joelho direito.
Suscita dúvidas acerca da alegação autoral de que o seu médico Ortopedista, ao receber um laudo de uma parte do corpo completamente distinta daquela que investigava, teria "confirmado" o diagnóstico, encaminhando o autor para um Oncologista.
Menciona, assim, que a discrepância entre os membros e os lados era patente, não deixando margem para a angústia e o sofrimento que o autor alega ter suportado, tendo sido rapidamente solucionada.
Refuta a necessidade de novo gasto do autor com a realização de novo exame em clínica diversa, após a requerida haver reconhecido o erro e emitido o laudo correto.
Diz que tal atitude foi uma decisão autônoma do requerente, cujo ônus financeiro não pode ser imputado à ré, que já havia resolvido o problema.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Na manifestação de ID 249038954, a parte autora afasta a tese de defesa da demandada, no sentido de que se trataria de mero dissabor, porquanto se trata de falso diagnóstico de câncer, doença que tem o potencial concreto de causar sofrimento psicológico intenso, medo da morte e angústia, de modo que a sujeição do autor a tais circunstâncias, em razão de sua falha na prestação de serviços, ocasiona o dever de que a demandada reparar os danos morais causados ao autor.
Ratifica os demais pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a clínica requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de modo que, não se trata da responsabilidade subjetiva do profissional, que, sequer, foi acionado.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria empresa requerida (art. 374, II do CPC/2015), que na aludida data (08/05/2025), quando o autor a contratou para realizar uma ressonância magnética em seu joelho direito, obteve o laudo de outra pessoa que fez exame na coxa esquerda, obtendo o diagnóstico de neoplasia. É, inclusive, o que se depreende da Ressonância Magnética com laudo errado (ID 241845601), que custou R$396,00 (ID 241845602); do Exame Retificado pela ré (ID 241845600); da nova Ressonância Magnética (ID 241845599), que custou R$510,00 (ID 241845603); e do Relatório Médico (ID 241845604).
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece como sendo objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A prestação de serviços é considerada defeituosa, nos termos do § 1° desse mesmo dispositivo, quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (inciso I), o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II) e a época em que foi fornecido (inciso III).
Tal responsabilidade somente pode ser afastada, caso comprovada, a inexistência do defeito ou a culpa do consumidor ou de terceiro (§ 3°, incisos I e II).
Delimitados tais marcos, no caso vertente, conquanto a clínica demandada busque minorar a angústia que a situação causou ao demandante, ao argumento de que se tratou de erro grosseiro e facilmente percebido, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), no caso vertente, especialmente quando o autor aduz que foi tomado de angústia na ocasião, e, ainda, de que, nem mesmo o médico que havia solicitado o exame, identificou que se tratava de membro e lado diversos, antes de encaminhar o autor para nova especialidade.
Do mesmo modo, a clínica ré não logrou êxito em demonstrar que chegou a fornecer ao demandante alguma assistência (material ou moral).
Logo, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilização por fato do serviço, quais sejam: o defeito na segurança esperada, o dano e o nexo de causalidade entre estes.
Forçoso, pois, concluir que suportou o autor, em razão da situação descrita, indubitável sofrimento físico e psicológico, frente à nova e gravosa situação de saúde que enfrentaria, diante do diagnóstico de câncer recebido, afetando, sobremaneira, a sua tranquilidade e paz de espírito.
Em consequência, configurado o fato do serviço, cuja responsabilidade é atribuída à clínica ré, de rigor a condenação dela na obrigação de indenizar o demandante pelos danos de ordem material que o autor suportou, ao arcar com novo custo de exame, a fim de fazer uma contraprova de sua situação de saúde, porquanto já havia perdido a absoluta certeza do diagnóstico exarado pela ré.
Assim, de rigor a demandada restitua ao autor a quantia de R$510,00 (quinhentos e dez reais), conforme nota fiscal de ID 241845603.
Em sentido análogo, acerca de fato do serviço e os respectivos danos morais, convém destacar os entendimentos a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EXAME LABORATORIAL.
ERRO NO DIAGNÓSTICO.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento de reparação moral à requerente no valor de R$5.000,00 com correção monetária pelos índices do TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da data da sentença.
Em seu recurso, o recorrente alega a necessidade de provas complexas e a incompetência dos juizados.
Sustenta que a médica não olhou exame errado algum.
A paciente é que, nos procedimentos de alta, quando foi buscar seus exames, recebeu exames trocados.
Afirma que inexiste ato ilícito que enseje reparação.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, ou ainda, a redução do valor do dano moral para R$1.500,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 43660265).
Custas e preparo nos IDs 43660266 e 4366026.
Contrarrazões apresentadas (ID 43660272). 3.
Narra a autora na inicial que que no dia 30/01/2020 dirigiu-se ao hospital Albert Sabin, pois encontrava-se com dores no corpo, dor de cabeça e estado febril, onde foi atendida pela médica, Dra.
Thaynara Aguiar de Souza, CRM 23.202, Clínica Geral, que realizou exames na requerente e, devido ao estado de desidratação, encaminhou-a para Enfermaria para tomar soro.
Menciona que com o resultado em mãos, a enfermeira pediu para a requerente aguardar enquanto a médica retornou com vários papéis em mãos e informou que o exame não acusou nada, encaminhando a requerente para casa para uso de medicação, e em caso de piora dos sintomas, regressar ao hospital.
Acrescenta que apesar da dor e da sonolência, retornou para casa sem analisar os documentos entregues pela médica.
Demonstra que, com os passar dos dias, os sintomas foram aumentando e na data de 03 de fevereiro de 2020 retornou ao hospital para novo atendimento, sendo avaliada por outra profissional que afirmou que a requerente estava com diagnóstico de dengue.
Frisa que no resultado do exame de sangue da requerente, realizado no primeiro atendimento (madrugada do dia 30/01/2020), a pedido da Dra.
Thaynara, já constavam alterações significativas nos Leucócitos 3.370/mm e nas Plaquetas: 111.000/mm, que não restaram devidamente observados pela médica plantonista.
Descreve que o exame recebido no dia 30 de janeiro era de uma paciente com 59 anos de idade, Senhora Idaleia Rezende de Oliveira Costa, prontuário 27070, que erroneamente foi analisado pela Dra.
Thaynara e entregue à requerente como sendo o resultado laboratorial de seus exames na madrugada do dia 30/01/2020.
Ressalta que no dia 04 de fevereiro de 2020 os médicos avaliaram ainda a possibilidade de internação em UTI devido ao quadro de saúde grave (diagnóstico de Dengue Hemorrágica/Dengue grave) e que, como o plano de saúde não cobriria os atendimentos, informaram sobre a possibilidade de ir para casa ou de encaminhamento à rede pública para tentativa de vaga na UTI.
Assim, sustenta que o requerido, devido à má prestação de serviços, colocou a requerente em risco de morte. 4.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de prova pericial, não merece prosperar.
O ponto controvertido da lide – se houve falha na prestação do serviço, tendo a requerente recebido diagnóstico errôneo de sua patologia devido a troca de exames – pode ser suficientemente enfrentado com as provas documentais existentes nos autos.
Preliminar afastada. 5.
Trata-se de relação de consumo, em que a análise da responsabilidade do fornecedor de serviços é balizada pelo artigo 14 do CDC.
Consoante determina o dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Insta-se frisar que a responsabilidade civil no caso não é subjetiva, com a aferição de culpa do profissional, como defendido pelo recorrente.
No tocante ao fornecimento de serviços, o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou desde que demonstre a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros. 6.
A falha na prestação do serviço está comprovada nos autos, quando o exame laboratorial de ID 43659931 deu reagente para dengue e a autora recebeu atestado médico de apenas de 2 (dois) dias, para afastamento de suas atividades, com CID R53 (código para mal-estar, fadiga, conforme a Classificação Internacional de Doenças).
No ID 43660176 juntou o exame trocado, de terceiros, recebido em seu atendimento (ID 43660176).
No entanto, quando houve a piora do seu estado de saúde e retornou ao hospital para novo atendimento, refazendo o exame e tendo dessa vez o correto diagnóstico, no ID 43660177, obteve o CID A90 (diagnóstico de dengue - é uma doença febril aguda, sistêmica e dinâmica, variando desde casos assintomáticos a quadros graves, inclusive óbitos.
Nos casos sintomáticos pode apresentar três fases clínicas: febril, crítica e de recuperação.), ficando em observação e internada (ID 43659935). 7.
Com isso, o empregador (hospital) responde objetivamente pelos atos dos seus empregados ou prepostos (art. 932, inciso III, do Código Civil, aplicado ao caso em razão do Diálogo das Fontes).
O simples fato de a requerente ter sido diagnosticada com base em exame de terceira pessoa já lhe proporciona a reparação moral.
Ressaltando ainda a angústia da paciente de saber que a médica que lhe atendeu observou o exame de terceiros, o que acarretou sua liberação da emergência e possível atraso na melhora de sua saúde. 8.
Assim, é certo que o erro de diagnóstico trouxe prejuízo à autora, estando comprovados o dano e o nexo de causalidade, aptos a gerar a responsabilização civil objetiva do réu.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado à autora não é conduta esperada ou mero dissabor do cotidiano, mas, ao contrário, revela violação à honra subjetiva e leva à piora do estado psicológico devido ao recebimento de diagnóstico equivocado, devendo a sentença ser mantida. 9.
No que toca ao valor da indenização, para sua fixação não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Assim, atenta às diretrizes acima elencadas, entendo que o montante fixado em sentença é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1699992, 0700898-89.2022.8.07.0014, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/05/2023, publicado no DJe: 22/05/2023.) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
DIAGNÓSTICO DE LINFOMA MALIGNO.
EXAMES.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - A lide versa sobre relação de consumo, visto que se amolda aos dispositivos constantes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, e a responsabilidade dos réus é objetiva, com fundamento no art. 14, caput, do CDC.
II - Na demanda, os elementos da responsabilidade civil objetiva estão presentes.
Ficou comprovada a falha na prestação de serviço de ambos os réus, pois os exames por eles realizados erroneamente apontaram a existência de linfoma maligno.
III - Quanto ao dano moral, os réus, com a sua conduta, causaram sofrimento ao autor, tanto em razão da angústia pelo diagnóstico equivocado de um câncer, quanto pela ofensa física causada por submissão a tratamento quimioterápico, de forma desnecessária.
IV – A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
V - Apelações do autor e dos réus desprovidas. (Acórdão 908749, 20080110720929APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJe: 01/12/2015.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a clínica ré a RESTITUIR ao requerente a quantia de R$510,00 (quinhentos e dez reais), que ele desembolsou para realizar o exame de contraprova, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 - Lei 14.905/2024), a partir do evento prejuízo (28/005/2025 – ID 241845603) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024; OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), a contar da citação: 21/07/2025 (ID 243846790); e para CONDENAR a parte ré a PAGAR ao requerente a título de indenização por danos morais a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 - Lei 14.905/2024), a partir da prolação desta decisão (arbitramento) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024; OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), a contar da citação: 21/07/2025 (ID 243846790).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 19:11
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2025 09:04
Decorrido prazo de SANTINO CESARIO DE TORRES - CPF: *86.***.*51-15 (REQUERENTE) em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de SANTINO CESARIO DE TORRES em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/08/2025 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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22/08/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2025 02:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
24/07/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2025 19:41
Distribuído por sorteio
-
06/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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