TJDFT - 0705288-12.2025.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705288-12.2025.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANJOS VALVERDE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente, ré, requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício. "Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Súmula 481 do STJ. 2.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência." (Acórdão 974736, 20160020232589AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1555/1599).
Assim, concedo à parte recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal e cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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11/07/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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11/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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