TJDFT - 0744245-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744245-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSANGELA MAGALHAES DE SOUZA REQUERIDO: BIANCA PEREIRA FIUZA MALVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte requerida em face da decisão que deferiu a liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, diante da ausência de garantia locatícia.
Sustenta a parte que o imóvel apresenta problemas estruturais, razão pela qual a medida deveria ser revista.
Não assiste razão.
A concessão da liminar de despejo, prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, tem natureza eminentemente objetiva, bastando a demonstração de que o contrato de locação não está amparado por nenhuma das garantias elencadas no art. 37 da referida lei.
Trata-se de faculdade legal deferida ao locador, mediante a prestação da caução exigida em lei, cabendo ao Juízo apenas verificar o preenchimento desses pressupostos.
As alegações da parte requerida, atinentes a supostos problemas estruturais no imóvel, embora possam ensejar discussão em sede própria – como pedido de abatimento proporcional do aluguel, indenização por perdas e danos ou até mesmo rescisão contratual –, não têm o condão de afastar a medida liminar deferida, uma vez que se trata de análise do próprio mérito da demanda.
O contrato não conta com qualquer das garantias locatícias e a controvérsia se cinge, justamente, se os pagamentos dos alugueis foram menores do que o acordado e se a locatária era responsável pelos reparos apontados na inicial.
Assim, inexiste fato novo ou argumento jurídico capaz de justificar a reconsideração da decisão já proferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se hígida a decisão que deferiu a liminar de despejo.
Sem prejuízo, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte requerida, ao passo que INTIMO a parte requerente para que apresente a sua réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2025 19:44
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:44
Outras decisões
-
12/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA MAGALHAES DE SOUZA - CPF: *90.***.*30-59 (AUTOR).
-
20/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735491-84.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Andre Correa Teles
Advogado: Andre Correa Teles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 10:30
Processo nº 0735457-12.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Alexandra Santos Korte
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2025 15:05
Processo nº 0069731-36.2008.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Clemilda de Albuquerque Nobre
Advogado: Andrea de Albuquerque Nobre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 16:41
Processo nº 0734572-95.2025.8.07.0000
Gusta Foods LTDA
Frango No Pote LTDA - ME
Advogado: Sidnei Amendoeira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 16:59
Processo nº 0734670-80.2025.8.07.0000
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Clementina Maria Fernandes
Advogado: Licia Guimaraes Marques Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 16:03