TJDFT - 0719884-10.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:29
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719884-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYCON ALEXANDRE SOUSA SILVA REQUERIDO: HUGO MAX PEREIRA MISSEL, STEPHANIE REGINA ALVES BOTELHO SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária.
Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Importante ressaltar que no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo, não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade, foro deste juizado, fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/08/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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