TJDFT - 0714065-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0714065-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MARCOS RODRIGUES PENA AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
02/09/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/08/2025 12:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AVALIAÇÃO DE VEÍCULO.
TABELA FIPE.
ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão nos autos da ação de cumprimento de sentença, que homologou o valor do laudo de avaliação do bem em R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da avaliação judicial do bem móvel, diante da divergência entre o valor atribuído pelo laudo e o valor de referência da Tabela FIPE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A avaliação judicial considerou o estado individualizado do veículo, com base em laudo detalhado do Oficial de Justiça, que apontou avarias significativas e elevado desgaste. 4.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a Tabela FIPE não é critério absoluto para avaliação de veículos, especialmente quando há comprovação de condições que depreciam o bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “A Tabela FIPE não constitui critério absoluto para avaliação de veículos, devendo prevalecer o laudo judicial quando este considerar o estado real e individualizado do bem”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1337982, 0705873-89.2019.8.07.0005, Rel.
Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 05/05/2021, p. 20/05/2021. -
21/08/2025 13:52
Conhecido o recurso de MARCOS RODRIGUES PENA - CPF: *82.***.*33-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 19:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestações
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestações
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15/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/05/2025 12:23
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/04/2025 18:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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