TJDFT - 0718073-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718073-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA DECISÃO I.
Ante o comparecimento espontâneo da executada CLAUDIA REGINA VIEIRA LIMA, tem-se por suprida a ausência de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese, a nulidade de cláusulas do contrato que serve de título executivo ao presente feito executório, em razão de supostas ilegalidade e abusividade das taxas de juros aplicadas e ausência de notificação prévia do vencimento antecipado de suas parcelas, o que implicaria a inexigibilidade da dívida reivindicada nos autos (id. 238980898).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 241881458, defendendo o não cabimento da análise das matérias veiculadas pela via da exceção de pré-executividade e refutando a argumentação de ilegalidade desenvolvida pela excepta. É o relato do essencial.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Nesse cenário, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível em situações de excepcionalidade, para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
No caso, a matéria suscitada pela parte executada - abusividade de cláusulas contratuais, validade das taxas de juros estipuladas e consequente afetação da exigibilidade da dívida reivindicada - deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, demandando o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
De fato, é inegável que a discussão a respeito das alegações de abusividade das obrigações contraídas e de nulidade das taxas de juros aplicadas são temas que demandarão ao menos a produção de prova pericial contábil e ampla oportunização do exercício do contraditório por todos os sujeitos processuais envolvidos, razão pela qual não se faz possível sua veiculação por simples exceção de pré-executividade, sob pena de se causar indevido e inevitável tumulto processual em prejuízo ao direito constituído da parte exequente de ter uma célere e efetiva prestação jurisdicional para a satisfação de seu crédito.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC), razão pela qual não merece conhecimento através desta via processual.
Por sua vez, quanto às alegações de suposta ausência de notificação prévia quanto ao vencimento antecipado das parcelas remanescentes, registra-se que tal hipótese estava devidamente prevista no próprio contrato que serve de título executivo.
Ademais, a parte exequente logrou êxito em fazer contraprova quanto ao ocorrido, demonstrando que houve, sim, tentativa de comunicação com a executada antes do ajuizamento da presente demanda (id. 241881458, p. 06).
Pelo exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento do feito executório em seus ulteriores termos.
III.
Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário do débito exequendo, proceda-se à pesquisa patrimonial determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 232235356).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/07/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/06/2025 20:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:56
Outras decisões
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09/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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