TJDFT - 0734410-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:53
Mandado devolvido redistribuido
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0734410-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSANIA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSANIA SILVA contra ameaça de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, colimando, no ensejo, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dentre outras normas referidas na petição de ingresso, eventual demolição de sua residência, fincada na Fazenda Paranoá, Chácara 01, Rua 2, Nossa Senhora Aparecida, Setor de Mansões do Lago Norte, Distrito Federal.
A impetrante afirma ser possuidora do imóvel retromencionado, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, que, além de servir como sua moradia, também se destina ao culto religioso, à realização de atividades culturais, oficinas educativas, celebrações e eventos comunitários, em razão do funcionamento do Centro de Cultura África – Casa de Oxum Opará, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituída e registrada, destinada à promoção da cultura afro-brasileira, da preservação das tradições religiosas de matriz africana e do acolhimento comunitário.
Ressalta que a posse do imóvel decorre de “cessões de direitos hereditários e contratos particulares de cessão, lavrados e registrados em cartórios competentes, que atestam a boa-fé do Impetrante.
Em momento algum o bem foi ocupado de forma clandestina ou violenta.
Ao contrário, a ocupação é pública, pacífica e contínua, há anos, sem oposição administrativa até o presente momento”.
Sustenta que tomou conhecimento de que o órgão DF Legal pretende demolir o imóvel, por se tratar de construção irregular em área pública.
Consigna que “o ato administrativo é clandestino e abusivo, pois até o presente momento o Impetrante não foi notificado formalmente, não recebeu qualquer auto de infração e não teve a oportunidade de se defender em processo administrativo.
Não se conhece qualquer procedimento administrativo instaurado, tampouco existe ordem judicial determinando a derrubada” e que a demolição causará danos graves e irreparáveis, não apenas ao seu direito de moradia, como também ao direito à liberdade religiosa da comunidade de matriz africana que utiliza o espaço, violando, pois os arts. 5º, VI, XI, LIV e LV, e 6º da CF/1988.
Aduz que “[n]ão se trata de um simples imóvel irregular, mas de um centro cultural e religioso, espaço de identidade, fé e pertencimento de uma coletividade, que passaria a sofrer repressão estatal sem qualquer respeito às garantias constitucionais mínimas”.
Tece argumentos acerca do preenchimento, no caso vertente, dos requisitos autorizadores da medida de natureza liminar requestada nestes autos.
Ao final, requer o deferimento de provimento provisório para que seja determinada a imediata suspensão da ordem de demolição.
No mérito, punga pela confirmação, em definitivo, do pleito de verve provisória, “(...) determinando que a Secretaria de Estado promova a abertura do devido processo legal para a demolição, no qual se assegure o contraditório e ampla defesa, cumprindo os ditames da lei e, até sua conclusão, e abstenha de praticar a demolição do imóvel em que reside a impetrante”. É o Relatório.
Decido.
Consoante sabido e consabido, o mandado de segurança, na definição de Hely Lopes Meirelles, é “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (Meirelles, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, ação popular e ação civil pública. 11ª ed.
São Paulo.
Ed.
RT, 1987, p. 3) Como ação constitucional de natureza civil tem como objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Notadamente, o mandado de segurança é remédio constitucionalmente assegurado a toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo ameaçado, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Vaticina o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que “[c]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de plano, o exame da pretensão deduzida em juízo.
Acerca da situação concreta posta à colação, denota-se que a demanda tem finalidade preventiva, pois a esfera jurídica da impetrante, consoante asseverado na exordial, está ainda na iminência de ser violada.
Realizado esse breve introito, a respeito do pedido de tutela provisória de urgência vindicado nesta presente ação mandamental, dos elementos de convicção coligidos aos autos, não evidencio, nesta análise sumária e rarefeita, o preenchimento dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Isso porque, da leitura da petição de ingresso, depreende-se que o bem indicado trata-se de imóvel público ocupado recentemente, de maneira irregular, pela impetrante.
Do Instrumento de Cessão de ID 75225979 resta demonstrado que o imóvel foi doado ao Centro de Cultura África – Casa de Oxum Opará em março/2024, juridicamente constituído em agosto/2024 (ID 75225984), sem que tenha sido juntada a respectiva cadeia possessória do bem.
Além disso, quanto à existência de ocupação irregular, a própria impetrante afirmou que foi informada acerca da pretensão de demolição, pelo DF Legal, do imóvel de que é possuidora, sem, contudo, defender sua propriedade.
Ao contrário, referida parte externou que “a posse do imóvel decorre de cessões de direitos hereditários e contratos particulares de cessão, lavrados e registrados em cartórios competentes, que atestam a boa-fé do Impetrante.
Em momento algum o bem foi ocupado de forma clandestina ou violenta.
Ao contrário, a ocupação é pública, pacífica e contínua, há anos, sem oposição administrativa até o presente momento”. É indene de dúvida que o direito à moradia, ínsito à dignidade da pessoa humana, encontra-se plasmado em normas constitucionais (CF/1988, arts. 6º, 23, IX e X, 182, etc.), infraconstitucionais (v.g., Lei nº 10.257/2001) e internacionais, das quais o Brasil é signatário (v.g., Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948 – art.
XXV, item 01; 2.
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 – art. 11; etc.).
Esse direito social, característico da segunda geração, tem por escopo garantir e efetivar o mínimo existencial à moradia digna e segura, cabendo ao Estado adotar medidas que viabilizem a expansão progressiva desta garantia, por meio de políticas públicas habitacionais, que consolidem instrumentos jurídicos, financeiros e administrativos capazes de fomentá-la na maior medida do possível.
Em que pese o disposto, o referido direito não é absoluto, diante da necessidade de desenvolvimento sustentável, que impõe a adoção de um modelo de desenvolvimento econômico, social e político que esteja em harmonia com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo o direito de moradia ser exercido, portanto, de forma compatível com o interesse público, observados o adequado ordenamento urbano e a função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, 182 e 225 da CF/1988).
Em outras palavras a moradia só é juridicamente protegida quando observadas as normas de ordenação urbana e ambiental, sendo incumbência do Poder Público, por meio do seu poder de polícia, fazer cumprir as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, c/c art. 182, § 2º, ambos da CF/1988).
Veja-se que o ponto de convergência entre o direito à moradia e o direito de propriedade está no princípio da função social.
Tanto a propriedade quanto a moradia devem cumprir finalidades sociais, ambientais e urbanísticas.
Os arts. 314 e 315 da Lei Orgânica do Distrito Federal reforçam esse entendimento ao estabelecerem que a política de desenvolvimento urbano visa a garantir qualidade de vida, ocupação ordenada do território e uso adequado dos bens públicos.
Isso significa que nem a propriedade nem a moradia, isoladamente, podem justificar práticas que violem o ordenamento jurídico.
A proteção da coletividade e do meio ambiente tem precedência sobre interesses individuais.
Nesse contexto, no âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE) é explícita ao estipular, em seus arts. 14, 21, 22, 50, 124 e 133, que nenhuma obra pode ser iniciada sem licença, sob pena de demolição.
O exercício do poder de polícia pela Administração, sob esse prisma, é legítimo e necessário, sendo atribuição do Poder Público e não passível de flexibilização pelo Judiciário.
Permitir o contrário equivaleria a abrir espaço para privilégios individuais em detrimento da coletividade e da legalidade.
Visto isso, a edificação erigida sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade mostra-se, ao menos nesta fase sumária, em desconformidade com a legislação que rege a matéria, mormente quando não demonstrado nos autos que a área está regularizada ou sujeita à regularização, sob pena de comprometer o equilíbrio do meio ambiente.
Logo, a Administração, no exercício do poder de polícia, tem o poder-dever de realizar ou de determinar a realização da demolição de obra erigida de forma irregular em área pública.
Da mesma forma, ainda que a impetrante tenha afirmado que no imóvel está estabelecido o Centro de Cultura África – Casa de Oxum Opará, não se pode olvidar que, conquanto o art. 5º da CF/1988 assegure o livre exercício dos cultos religiosos e garanta a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, devem ser observadas as leis civis e urbanísticas que estabelecem requisitos para a segurança e o uso do solo, a exemplo da Lei Complementar Distrital nº 806/2009, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 45.563/2024, que trata da regularização das ocupações históricas, ocorridas antes de 22/12/2016, das entidades religiosas; e da Lei Distrital nº 209/1991, que que autoriza templos religiosos em áreas residenciais (exceto no Plano Piloto) e estabelece regras como exigência de alvará e observância da lei do silêncio.
Vale registrar que apesar de o art. 1º, caput, da Lei Distrital nº 209/1991 autorizar a instalação de templos religiosos de qualquer culto, em qualquer área do Distrito Federal, salvo nas áreas residenciais do Plano Piloto, na Região Administrativa de Brasília, dispõe em seu §1º que os templos religiosos terão alvará de funcionamento (documento hábil para atestar as condições de zoneamento, de edificação, sanitárias e de segurança do estabelecimento onde a atividade será exercida) expedido nos termos do Decreto Distrital nº 7.820/1983, documento este que não foi acostado aos autos pela impetrante.
Repise-se, ainda, que a Lei Distrital nº 6.409/2019, que institui o Cadastro de Templos Religiosos (CTR) no Distrito Federal visa a facilitar o reconhecimento do direito à isenção, imunidade ou não incidência tributária referente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as atividades essenciais dos templos de qualquer culto.
Assim, nesta análise perfunctória, diante da ausência de comprovação da existência de autorização por parte da Administração para a edificação para fins de moradia e de alvará de funcionamento relacionado às atividades religiosas desenvolvidas no Centro de Cultura África – Casa de Oxum Opará, não se vislumbra motivo apto a inibir eventual prática do Poder Público com o intuito de manter o adequado ordenamento urbano.
Acrescento, também, que não há, nos autos, mínima demonstração de ameaça ao direito de posse alegado pela impetrante.
Por fim, chamo a atenção para gizar que, no caso à baila, a questão acerca da alegação de violação do contraditório e da ampla defesa alegada pela impetrante referente à ausência de procedimento administrativo, será melhor verificada após a efetivação da triangulação processual.
Portanto, nesta análise preliminar, não verificados substratos relevantes para reconhecer a salvaguarda pleiteada pela impetrante, a pretensão liminar não merece amparo.
Nesse descortino, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO PELA IMPETRANTE.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) acerca do conteúdo da petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo e na forma estabelecidos no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09 via Mandado por Oficial de Justiça e também a Procuradoria Geral do DF.
Após, dê-se vista ao Parquet, consoante determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 31 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:31
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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19/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 05:20
Recebidos os autos
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19/08/2025 05:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 22:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/08/2025 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/08/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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