TJDFT - 0024453-02.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024453-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ERO'S 3R JEAN WEAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, MARIA SIRLENE PESSOA DE MEDEIROS Sentença BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ERO'S 3R JEAN WEAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29465206).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 72928911).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 242255268).
Porém, o credor ficou silente 248267762. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29465206, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2025 07:02
Recebidos os autos
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14/09/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 07:02
Declarada decadência ou prescrição
-
01/09/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 11:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/05/2021 13:08
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
09/05/2021 09:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2021 09:47
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2021 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 14/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 20:07
Recebidos os autos
-
23/09/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/09/2020 07:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 13:36
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/08/2020 07:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/08/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 07/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 21:34
Recebidos os autos
-
24/07/2020 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 15:53
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2020 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/07/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 18:55
Recebidos os autos
-
30/04/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/04/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 22:16
Recebidos os autos
-
05/12/2019 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/12/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 07:02
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 23:26
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 23:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/03/2019 13:51
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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