TJDFT - 0710344-93.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSANGELA TAVARES DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 07:17
Recebidos os autos
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02/09/2025 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710344-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA TAVARES DE SOUZA REQUERIDO: GILSON RODRIGUES DA SILVA 2025 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo homologado por sentença, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 248144518, defiro a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ROSANGELA TAVARES DE SOUZA e como parte executada GILSON RODRIGUES DA SILVA. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/09/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 14:53
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:53
Deferido o pedido de ROSANGELA TAVARES DE SOUZA - CPF: *36.***.*40-31 (REQUERENTE).
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29/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2025 17:50
Processo Desarquivado
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29/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 18:21
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:10
Homologada a Transação
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13/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/08/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2025 02:15
Recebidos os autos
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11/08/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ROSANGELA TAVARES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:52
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:58
Outras decisões
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15/05/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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