TJDFT - 0715963-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715963-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: A2 COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA A parte exequente informou nos autos que realizou acordo extrajudicial com a parte executada (Id. 247123442). É o relato do necessário.
Decido.
Considerando que houve transação acerca do objeto da presente ação antes que se formasse a relação processual, entendo a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
TRANSAÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR .
PERDA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art . 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3 .
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4 .
Apelação desprovida. (TJ-DF 0707354-27.2023.8 .07.0012 1811112, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 18:41:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:49
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:55
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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