TJDFT - 0730307-80.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730307-80.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: JANAINA CARDOSO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora formulada pela executada JANAINA CARDOSO FERREIRA, na qual é postulado o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo bloqueado em suas contas bancárias.
Argumenta que o valor de R$ 220,50 foi bloqueado na conta-poupança da Caixa Econômica Federal.
Informa que exerce trabalho autônomo no preparo de bolos e doces.
Nada disse sobre o valor de R$ 66,10.
Requer o acolhimento da impugnação.
Manifestração do credor pela rejeição ID 243833533. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, visando proteger a subsistência do devedor.
No caso dos autos, verifico que a executada comprovou, de forma satisfatória, que os valores bloqueados em suas contas não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados aos autos.
Esse montante, portanto, encontra-se protegido pela regra de impenhorabilidade, que busca preservar o mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família.
Do exposto, acolho o pedido formulado na impugnação para determinar a imediata expedição de alvará dos valores bloqueados, em favor da executada, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil.
Feito, retornem os autos à suspensão ID 231403844.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:38
Outras decisões
-
26/08/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 12:01
Juntada de consulta sisbajud
-
07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:15
Outras decisões
-
04/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/04/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 08:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:09
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:15
Outras decisões
-
10/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
24/02/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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16/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
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12/12/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 03:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/10/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO FERREIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 13:05
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:50
Homologada a Transação
-
31/03/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/03/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:23
Outras decisões
-
15/03/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2022 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
06/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO FERREIRA em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 21:25
Recebidos os autos
-
24/11/2021 21:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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