TJDFT - 0705192-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705192-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA DENUNCIADO A LIDE: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRO PECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 16:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRO PECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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15/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:42
Outras decisões
-
17/02/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:58
Outras decisões
-
05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de comprovante
-
03/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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