TJDFT - 0716530-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716530-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DIONATAS SILVA VIANA SENTENÇA Vistos etc.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra DIONATAS SILVA VIANA, alegando inadimplemento contratual referente ao financiamento do veículo BMW/320I MSPORTGP2.016VTB, placa OZW1407, RENAVAM *10.***.*16-17, objeto do contrato nº 30.***.***/8077-96, firmado em 23/02/2024.
A parte autora sustentou que o requerido deixou de pagar a parcela nº 2, com vencimento em 26/04/2024, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, totalizando R$ 104.678,28 na data da propositura da ação.
Requereu liminar para busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
A liminar foi deferida (ID 207142195), e o veículo foi apreendido em 15/10/2024 (ID 217902443).
O requerido foi citado pessoalmente em 09/06/2025 (ID 238892010) e apresentou contestação (ID 241457286), alegando ter vendido o veículo a terceiro, que teria assumido a obrigação de pagamento das parcelas vincendas.
Requereu denunciação da lide e revisão contratual.
Houve réplica (ID 244783943), na qual o autor impugna os argumentos da defesa e requer o julgamento antecipado da lide.
Não houve requerimento para produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, o credor fiduciário pode requerer liminarmente a busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento.
Cumprida a liminar e não purgada a mora no prazo de cinco dias, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor.
No caso dos autos, a mora foi devidamente comprovada por notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato (ID 206650580).
O veículo foi apreendido e o prazo legal transcorreu sem purgação da mora.
A contestação apresentada não afasta a responsabilidade do requerido, que permanece como devedor fiduciante até a consolidação da propriedade.
O rito especial da busca e apreensão não comporta dilação probatória, denunciação da lide ou reconvenção, conforme jurisprudência pacífica.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Itaú Unibanco Holding S.A., para: a) Consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo BMW/320I MSPORTGP2.016VTB, placa OZW1407, RENAVAM *10.***.*16-17, no patrimônio do autor; b) Autorizar a transferência do bem ao autor ou a quem este indicar, independentemente de leilão, avaliação ou qualquer outra formalidade; Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:55:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 07:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:13
Outras decisões
-
07/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
02/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 17:19
Juntada de consulta renajud
-
17/01/2025 07:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:45
Outras decisões
-
17/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:01
Outras decisões
-
19/11/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 22:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:02
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
23/10/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:07
Juntada de consulta renajud
-
12/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750141-70.2024.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Galvao Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Carina Nascimento Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 09:06
Processo nº 0717534-22.2025.8.07.0016
Carlos Alberto Alves dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 22:46
Processo nº 0712176-86.2023.8.07.0003
Luis Lindozo Costa
Suzia Maria Pinto Veras
Advogado: Leonardo Alves Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 16:23
Processo nº 0733215-77.2025.8.07.0001
Clayton Teixeira de Souza
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 18:07
Processo nº 0718918-65.2025.8.07.0001
Sr Acabamentos e Materiais para Construc...
Francisca Antonia de Lima Macedo
Advogado: Dafini de Araujo Peracio Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 14:45