TJDFT - 0739200-27.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0739200-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Ainda, entendo que não se coaduna a aplicação do art. 300 do CPC, em procedimento comum, a exibição de documentos de caráter de antecipação de provas, que dispensa a dilação probatória.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2025 10:02:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA PEREIRA BARBOSA - CPF: *43.***.*04-03 (REQUERENTE).
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25/08/2025 11:19
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/08/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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28/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:41
Declarada incompetência
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25/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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