TJDFT - 0735838-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735838-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE SILVA DA MATA REQUERIDO: DANILO NUNES CUNHA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente que visa o arresto cautelar no rosto dos autos do Processo nº 0010084-56.2018.5.18.0211, que tramita perante a Vara do Trabalho de Formosa - GO.
Alega o exequente, em síntese, que o presente feito visa à execução de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar.
A parte executada possui crédito a ser recebido no processo judicial acima mencionado, o que justifica a penhora no rosto dos autos para assegurar o adimplemento da dívida.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito do exequente reside no título executivo extrajudicial que ampara a presente ação.
O perigo de dano é evidente, uma vez que o crédito a ser penhorado na Justiça do Trabalho pode ser levantado pela parte executada, frustrando o resultado útil da execução.
Assim, a medida pleiteada é adequada para garantir a efetividade do processo.
Ante o exposto, nos termos do art. 860 do CPC, defiro o arresto cautelar do crédito da parte executada junto à Vara do Trabalho de Formosa - GO no rosto dos autos de nº 0010084-56.2018.5.18.0211 até o limite do valor em execução (R$ 7.772,90).
Confiro à presente força de arresto cautelar no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizado o arresto com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, às 16:21:34.
Documento Assinado Digitalmente -
10/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:00
Deferido o pedido de ANDRE SILVA DA MATA - CPF: *06.***.*21-91 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DA MATA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:06
Deferido o pedido de ANDRE SILVA DA MATA - CPF: *06.***.*21-91 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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