TJDFT - 0741604-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741604-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO GOMES DA SILVA EMBARGADO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Intimado o embargante para comprovar a hipossuficiência alegada de forma a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça limitou-se a informar ao ID 248911948 que não possui bens ou rendimentos suficientes para custear as despesas do processo, sendo sua única fonte de renda o que recebe decorrente de seu salário, o qual é insuficiente para atender suas necessidades básica, não juntando aos autos comprovante de renda, despesas ou patrimônio.
Observa-se a ainda que o embargante se encontra representado por advogado particular, o que é incompatível com a hipossuficiência alegada e declarou exercer profissão de representante/vendedor e é proprietário do imóvel que deu origem ao título executado.
Ante o exposto, indefiro ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
Comprove o embargante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Vê-se que a procuração de ID 245526218 foi assinada eletronicamente, mas não consta do mesmo a forma de comprovação da autoria e da integridade do documento eletrônico.
Sabe-se que nos termos do art. 10, §2º, da MP n.º 2.200-2/2001, que trata da Infraestrutura de Chaves Públicas: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
De outra parte, sabe-se também que a Lei n.º 14.620/2023 acrescentou o parágrafo 4º no art. 784 do CPC, estabelecendo que: " Nos títulos executivos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura".
Assim, para análise dos requisitos do título executivo, demonstre a parte autora a modalidade de assinatura eletrônica utilizada, bem como o meio de comprovação da autoria e da integridade do documento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:54
Indeferido o pedido de FABIO GOMES DA SILVA - CPF: *52.***.*72-91 (EMBARGANTE)
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08/09/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2025 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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17/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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17/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2025 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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