TJDFT - 0709367-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709367-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA MESSIAS ALVES VIEIRA, JAQUELINE FURTADO DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ELEUSINA BERNARDES COELHO REPRESENTANTE LEGAL: MAMEDE COELHO FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em que as requerentes almejam a restituição de caução que alegam ter sido paga em decorrência de contrato de locação de imóvel celebrado com a falecida Sra.
Maria Eleusina Bernardes Coelho.
Na contestação, o Espólio de Maria Eleusina alega que a assinatura aposta no contrato de locação é falsa, inclusive porque, à época da assinatura, aquela se encontrava acometida de doença incapacitante.
Afirma que o valor da caução foi pago em favor da irmã de Maria Eleusina, Sra.
Maria da Conceição Saraiva Coelho Maia.
Assim, na hipótese vertente, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial sobre a assinatura digital consignada no contrato de locação de imóvel de id. 234494246, a fim de averiguar se de fato pertence à Sra.
Maria Eleusina.
A partir do momento em que o ponto controvertido trazido pela requerida se circunscreve a não reconhecer que a de cujus teria celebrado o contrato de locação em análise, e, portanto, não teria se responsabilizado por valores de caução, que de fato foram transferidos a terceira pessoa (id. 234494248), torna-se imperiosa a realização de perícia realizada por profissional digital forense para averiguar a autenticidade da assinatura digital, cuja análise somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis, diante dos princípios que o norteiam.
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/06/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação
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22/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:22
Outras decisões
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06/05/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:02
Outras decisões
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05/05/2025 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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