TJDFT - 0715857-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0715857-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ILUMINAR ELETRICA E CONSTRUTORA LTDA, ADERSON PEREIRA DA SILVA FILHO Decisão com força de ofício/mandado Vem aos autos a parte exequente, por intermédio da petição de ID 239071036, pleitear a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD, e a penhora dos direitos aquisitivos do veículo PLACA OZX6363, pugnando para que seja oficiada a instituição financeira, a cujo veículo está alienado fiduciariamente.
I – Da reiteração de consulta ao SISBAJUD Da análise dos relatórios de ID 219090287, observo ter restado parcialmente frutífera a última pesquisa ao referenciado sistema SISBAJUD, não havendo, entretanto, decurso de prazo razoável desde a diligência realizada (27/11/2024).
Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, mister a demonstração da alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1974537, 0728969-75.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.).
Assim, indefiro, ante a inocorrência de prazo razoável desde a última diligência, a ensejar a efetividade da medida, a renovação, ora postulada.
II – Da penhora dos direitos aquisitivos do veículo de placa OZX6363 1.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo placa OZX6363, pertencentes ao primeiro executado. 1.1 Insira-se o gravame de transferência, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pela certidão a ser emitida pelo sistema RENAJUD, fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Deverá o exequente indicar o valor do veículo (art. 871, IV do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar o local onde pode ser localizado para fins de remoção, a viabilizar o futuro leilão judicial, venda por iniciativa do credor ou adjudicação. 4.
Requisito ao credor fiduciário (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo TOYOTA/ETIOS HB X, placa OZX6363. 5.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário, em 15 dias úteis, independentemente de quaisquer outras formalidades. 6.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado. 7.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 8.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar. 9.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Publique-se. *documento datado assinado eletronicamente -
09/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:57
Outras decisões
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16/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 20:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2025 16:16
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ADERSON PEREIRA DA SILVA FILHO em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:31
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 18:31
Outras decisões
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14/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:00
Outras decisões
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29/04/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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