TJDFT - 0743618-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0743618-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: W.G.S.
DECORACOES E STYLLOS EIRELI - ME, WEBERSON GONCALVES DA SILVA, DINEIA DA MATA JUSTO SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de W.G.S.
DECORACOES E STYLLOS EIRELI - ME, WEBERSON GONCALVES DA SILVA, DINEIA DA MATA JUSTO SILVA, fundada em cédula de crédito bancário.
A pesquisa Sisbajud de ID 233374884 foi parcialmente frutífera, tendo sido penhorado o valor de R$ 7,949.12.
A parte executada apresentou impugnação à penhora no ID 234356569. alegam que os valores bloqueados em suas contas correntes são impenhoráveis, pois destinam-se à subsistência familiar e estão dentro do limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.
A decisão de ID 237728228 oportunizou a parte executada a apresentação de documentos que comprovem a origem dos valores bloqueados.
Esclarecimentos no ID 240748770.
Pois bem.
Trata-se de impugnação apresentada pelos executados em face do bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD.
A parte executada alega que os valores bloqueados — R$ 2.027,72 (empresa), R$ 491,66 (Weberson) e R$ 5.429,74 (Dineia) — são impenhoráveis por se tratar de quantias poupadas com finalidade alimentar e destinadas à subsistência do núcleo familiar, estando todos abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC.
Juntaram extratos bancários (ID 240748777, 240748782, 240748785, 240748790, 240750545, 240750549, 240750551, 240750553, 240750559 e 240750563).
O art. 833, inciso X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria (...), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ampliado a interpretação desse dispositivo, reconhecendo que a impenhorabilidade se estende a valores poupados ou reservados com natureza alimentar, ainda que mantidos em conta corrente ou outros instrumentos financeiros, desde que não ultrapassem 40 salários-mínimos e não haja indícios de má-fé, ocultação patrimonial ou fraude.
Importa destacar que a interpretação desse dispositivo tem evoluído à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), do mínimo existencial e da efetividade da execução, exigindo-se uma ponderação entre os direitos do credor à satisfação do crédito e os direitos fundamentais do executado à manutenção de condições mínimas de sobrevivência.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não se restringe à caderneta de poupança, devendo ser estendida a quaisquer valores poupados com finalidade alimentar, ainda que depositados em conta corrente, fundos de investimento, CDBs, ou mesmo mantidos em espécie.
Além disso, a natureza da conta bancária não afasta a impenhorabilidade, desde que preservado o caráter alimentar da quantia e inexistam elementos que indiquem abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade por parte do executado.
No caso dos autos, os valores bloqueados são expressivamente inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos.
Ainda que os valores estivessem depositados em conta corrente ou em instituições de pagamento, como no caso do Nubank e Will Financeira, isso não afasta a proteção legal, como já reconhecido pelo STJ.
A tese jurídica prevalente é de que a natureza impenhorável está atrelada à destinação da verba (alimentar) e não ao tipo de aplicação financeira.
Outrossim, não há nos autos qualquer indício de má-fé, ocultação de patrimônio ou movimentações bancárias atípicas que possam justificar o afastamento da regra de impenhorabilidade.
Pelo contrário, os extratos apresentados revelam movimentação mínima, saldo bancário reduzido, ausência de renda ativa, e ainda relatam que a empresa se encontra encerrada de fato e que os executados estão sem vínculo formal de trabalho, o que reforça o caráter alimentar da quantia atingida.
Por conseguinte, a interpretação sistemática do art. 833, X, CPC, aliada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à jurisprudência consolidada, impõe o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob pena de violação ao mínimo existencial, conceito este que representa o conjunto de condições materiais básicas para uma vida com dignidade.
A relativização da impenhorabilidade salarial, nos termos do art. 833, §2º, CPC, e de precedentes que admitem bloqueio de até 30% da renda do devedor, somente é possível em casos excepcionais, quando comprovada a existência de salário regular e renda ativa, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, cumpre salientar que o e.
TJDFT tem firme entendimento no sentido de que faz jus à gratuidade da justiça a parte que aufere renda mensal inferior a cinco salários-mínimos, porque referida verba comporia o mínimo essencial necessário a assegurar a manutenção de sua subsistência e de sua família.
Veja-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA BRUTA .
EMPRÉSTIMOS.
COMPROMETIMENTO.
RENDA LÍQUIDA.
INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS .
CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
A alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa física para efeito de obtenção da gratuidade da justiça deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC). 2 .
Este eg.
Tribunal de Justiça tem adotado o critério objetivo de renda mensal de 5 (cinco) salários mínimos previsto na Resolução n. 271/2023 do CSDPDF para análise da hipossuficiência, somado à apreciação das circunstâncias subjetivas do requerente, a exemplo de patrimônio, condição de saúde, nível de endividamento, idade, entre outros, consoante orientação da Nota Técnica n. 11/2023 do CIJDF . 3.
No caso em apreço, muito embora o contracheque apresentado pela agravante indique que aufere renda bruta mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos, essa é substancialmente comprometida por empréstimos que resultam em montante líquido inferior ao citado critério objetivo. 4.
O alegado enfrentamento de dificuldades financeiras é corroborado pela narrativa contida na petição inicial de que o agravado teria debitado arbitrariamente quantia que privou a agravante de todos os seus recursos - inclusive de natureza salarial - restando-lhe apenas a possibilidade de utilizar o cheque especial . 5.
Diante da inexistência de indícios em sentido contrário e dos elementos presentes nos autos, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que a agravante se enquadra no conceito de hipossuficiente previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplada com a gratuidade da justiça. 6 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0740463-68.2023.8 .07.0000 1824640, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) No mesmo norte tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481).
No caso concreto, determinada à parte a comprovação dos requisitos, a executada apresentou documentos que se revelam suficientes para a concessão do benefício.
Por tais razões, ACOLHO a impugnação de ID 234356569 e desconstituo a penhora ora realizada.
Preclusa esta decisão, intimem-se os executados para que informem dados bancários, preferencialmente PIX, para liberação dos valores constritos.
Com os dados, expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada pela pesquisa Sisbajud de ID 233374884, mais acréscimo proporcionais, em favor dos executados.
DEFIRO a gratuidade de justiça a parte executada ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio mensal de rendimentos, ante a ausência de prova idônea de renda ativa suficiente dos executados.
Promova a parte exequente o andamento do processo no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
20/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:28
Deferido o pedido de DINEIA DA MATA JUSTO SILVA - CPF: *84.***.*46-34 (EXECUTADO).
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20/08/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a DINEIA DA MATA JUSTO SILVA - CPF: *84.***.*46-34 (EXECUTADO), W.G.S. DECORACOES E STYLLOS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-90 (EXECUTADO), WEBERSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *13.***.*35-15 (EXECUTADO).
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31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:55
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de W.G.S. DECORACOES E STYLLOS EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:39
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/10/2024 00:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:02
Declarada incompetência
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08/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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