TJDFT - 0724912-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724912-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: HUGO OLIVEIROS LOBO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (ID 73123905), com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em face de HUGO OLIVEIROS LOBO FILHO ante decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, na ação cominatória de obrigação de fazer n. 0727336-89.2025.8.07.0001, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de dez dias, autorize os procedimentos cirúrgicos prescritos e forneça os materiais necessários ao tratamento, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à imposição de medidas coercitivas (ID 237736850 na origem).
O NATJUS suscita dúvida em relação a elaboração de nota técnica, visto que (ID 75353145): “... o processo que tramita em 1ª Instância foi acessado (0727336-89.2025.8.07.0001), e identificada sentença (ID 245979808) que homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo.” A parte agravada também informa a prolação de sentença na origem (ID 73183282). É o relatório.
DECIDO.
Em razão da prolação de sentença na origem, o reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT.
Confira-se: CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] RITJDFT: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto; [...] Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (grifos nossos) Confira-se, na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Proferida sentença na ação de origem, julgando extinto o cumprimento de sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do seu objeto. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Unânime. (Acórdão 1248074, 07063503020198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ANTERIOR AO JULGAMENTO.
MÉRITO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A sentença prolatada no feito principal representa decisão proferia em cognição exauriente e definitiva, de modo que soluciona a lide posta ao Poder Judiciário em todos os seus vieses. 2.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, face a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1204183, 07208304720188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no PJe: 12/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Em razão da prolação da sentença, o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, por perda de seu objeto, deve ser reconhecida.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XV, do RITJDFT, diante da perda superveniente do seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025 15:48:31.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/08/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
-
21/08/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
22/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:08
em cooperação judiciária
-
24/06/2025 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706552-40.2025.8.07.0018
Maria Auxiliadora Sales
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:45
Processo nº 0735694-46.2025.8.07.0000
Maria Jaqueline de Souza
Domingues &Amp; Rodrigues Materiais de Const...
Advogado: Suellen Cristina Biangulo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 12:49
Processo nº 0737638-80.2025.8.07.0001
Claudete Ramos Nunes
Tabeliao do Cartorio do 5 Oficio de Nota...
Advogado: Marco Antonio Ferreira Montezuma Brillan...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 00:01
Processo nº 0714810-33.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Edificio Resi...
Jussicle da Silva Lopes
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 09:54
Processo nº 0706298-06.2025.8.07.0006
Tiago Thales Correa Maciel
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Livia Douradinho Tonchis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 11:02