TJDFT - 0710121-85.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCELO NEVES DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:35
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710121-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIO RENATO DE MEDEIROS SILVA, MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: MARCELO NEVES DOS SANTOS, LARISSA OLIVEIRA FONSECA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois prescindível a produção de prova oral.
Inicialmente, verifico que este Juízo não possui competência para processar e julgar os presentes.
A parte autora pugna pela condenação da ré em realizar a transferência do imóvel, objeto dos autos, cujo valor de aquisição foi de R$ 590.000,00, bem como danos materiais no valor de R$ 2.937,40 e danos morais em R$ 10.000,00.
Ocorre que, nos termos do Enunciado do FONAJE nº 39, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso, a obrigação de transferir o imóvel possui proveito econômico correspondente ao valor do bem, o que ultrapassa a alçada do juízo.
O Eg.
TJDFT, ja decidiu que "na ação que versa sobre a transferência de imóvel o valor da causa deve traduzir o valor do bem.
Nesse sentido: Acórdão 1797270, 0713144-07.2023.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.".
Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento do ato jurídico corresponderá ao valor do ato, o que justifica que a obrigação de fazer tenha por proveito econômico o valor do bem previsto em contrato.
O art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Em mais um caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar que o proveito econômico pretendido seria superior ao valor atribuído à causa e, portanto, superior à alçada do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Alega o recorrente que não se discute o pagamento do valor do imóvel, mas apenas o dever do adquirente de transferir o bem para seu nome, o que consubstancia obrigação de fazer e atrai a competência do juízo. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53656928) e com preparo regular (ID 53656930 e 53656935).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 53656948). 3.
Nos termos do Enunciado do FONAJE nº 39, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso, em que pesem as alegações do recorrente, a obrigação de transferir o imóvel possui proveito econômico correspondente ao valor do bem, o que ultrapassa a alçada do juízo. 4.
Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento do ato jurídico corresponderá ao valor do ato, o que justifica que a obrigação de fazer tenha por proveito econômico o valor do bem previsto em contrato. 5.
O art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Dessa forma, ultrapassado o valor previsto na legislação, não merece reforma a sentença proferida.
Neste sentido: Acórdão 1732737, 07029328520238070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1797270, 0713144-07.2023.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.) E mais, JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A IMPOSTOS, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA.
ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto em face a sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda em que os recorrentes pleiteiam o ressarcimento dos valores gastos para quitação dos impostos relativos ao imóvel vendido aos requeridos, os quais deixaram de honrar com o pagamento do IPTU desde o ano de 2012, danos materiais e morais decorrentes da inscrição dos recorrentes na dívida ativa, bem como a condenação dos requeridos na obrigação de efetuarem a transferência do imóvel negociado.
Em suas razões recursais, sustentam que houve contradição na sentença objurgada porquanto o pedido é referente a valores de imposto e demais despesas que não o valor do imóvel, como entendeu o juízo a quo.
Em contrarrazões, os recorridos impugnaram a gratuidade justiça e pedem a manutenção da sentença.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
III.
Gratuidade de justiça.
Os recorrentes formularam pedido de gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência, contracheque e cópia da CTPS (ID. 48474258), que indicam renda mensal líquida no valor de R$ 3.690,79.
Os recorridos, em contrarrazões, apresentaram impugnação à gratuidade de justiça; todavia, não trouxeram elementos aptos a rebater a concessão do benefício.
Desse modo, demonstrada a carência de recursos financeiros pelos recorrentes, fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Gratuidade de Justiça Deferida.
Impugnação rejeitada.
IV.
Constata-se que a pretensão da parte autora, além do ressarcimento dos danos materiais e compensação pelos danos morais, inclui a obrigação de fazer para transferência do imóvel objeto da compra e venda, cujo valor alcança R$ 67.529,12(ID 48178073), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
V.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Ademais, nos termos do art. 292, II, do CPC: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a confirmação da sentença.
VI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça ora concedida.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1732737, 07029328520238070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, considerando que é certo que o valor do imóvel ultrapassa o valor previsto na legislação, além da necessidade de somatória com os pedidos subsequentes de danos materiais e morais, impõe-se a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INACIO RENATO DE MEDEIROS SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCELO NEVES DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/08/2025 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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15/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710121-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: INACIO RENATO DE MEDEIROS SILVA, MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: MARCELO NEVES DOS SANTOS, LARISSA OLIVEIRA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, MARQUEI A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 15/08/2025 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/08/2025 14:00 1ºNUVIMEC_Sala_10_14h_MED.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_14h_MED ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
13/08/2025 19:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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19/07/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:13
Outras decisões
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14/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/07/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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