TJDFT - 0704144-27.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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06/09/2025 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/09/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 03:38
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704144-27.2025.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA LUCIA REQUERIDO: ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
No ID 245524222, determinou que a parte requerente apresentasse demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, juntamente com a nota fiscal respectiva, contemporânea ao serviço prestado, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte requerente, embora tenha se manifestado, não cumpriu com o comando judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de indeferimento, de plano, da petição inicial.
Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
Retire-se a anotação de liminar.
Não interposta a apelação, o requerido deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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