TJDFT - 0713640-65.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713640-65.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO MARTINS DOS SANTOS REU: ANCELMO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia a celebração de acordo extrajudicial com o réu e pede a respectiva homologação (id. 248458413).
Constato, contudo, que a parte ré ainda não foi citada e não está representada por advogado, o que impede a homologação pretendida.
Assim, intime-se a parte autora para, em 5 dias, acostar aos autos novo termo de acordo que: a) Seja assinado por advogado constituído pela parte ré, com poderes expressos para transigir e receber citação; faça constar a citação quanto ao presente processo e qualifique a parte ré no preâmbulo do acordo, nos termos do art. 319, II, do CPC; ou b) Seja assinado pela parte requerida pessoalmente desde que: (i) haja reconhecimento de firma em cartório; (ii) se dê por citada quanto a esta ação e (iii) promova sua qualificação, conforme art. 319, II, do CPC, informando, sobretudo, seu CPF e endereço residencial.
Em qualquer caso, deve ser anexado comprovante de residência atualizado da parte ré e o acordo também deverá vir assinado por advogado(a) da parte autora.
No caso de inércia ou se desatendidas as determinações acima, ante a composição extrajudicial informada, os autos devem voltar conclusos para extinção por perda superveniente de interesse.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:56
Outras decisões
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08/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 21:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:57
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 10:57
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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