TJDFT - 0723170-93.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723170-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO DE OLIVEIRA SILVA REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por REINALDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de RAFAEL DUARTE GUIRRA, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Alega o requerente, em síntese, que em 01/03/2023 firmou com o requerido contrato particular de cessão de posse e direitos sobre o veículo Saveiro, placa QFK0C18, ano 2015/2016, pelo valor de R$ 52.000,00, sendo R$ 14.200,00 pagos com a entrega do veículo Fiat Siena e o restante em 36 parcelas de R$ 1.050,00.
O autor quitou 22 parcelas, totalizando R$ 29.950,00.
Contudo, o requerido descumpriu o contrato ao não entregar o veículo com a documentação regularizada, mantendo gravames, ausência de CRLV-e, e restrições não informadas.
Requer, assim, em sede liminar, a suspensão imediata do pagamento das parcelas restantes, sob pena de multa diária e, no mérito, o autor pleiteia a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como a restituição do veículo dado em garantia.
Dispõe o art. 292 do CPC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Verifica-se que, embora a parte autora tenha requerido a rescisão do contrato de cessão de posse e direitos sobre o veículo VW/Saveiro, cujo valor total é de R$ 52.000,00, atribuiu à causa valor inferior, correspondente apenas aos valores já pagos (R$ 29.950,00).
Ocorre que, conforme o disposto nos incisos II e VI do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o valor integral do contrato que se pretende rescindir (R$ 52.000,00), somado aos valores pleiteados a título de indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais.
Destaca-se que a devolução dos valores pagos é mera consequência lógica da rescisão contratual, que visa à restituição das partes ao status quo ante, de modo que não se faz necessária sua integração específica ao valor da causa.
Analisando ainda detidamente as afirmações iniciais, extrai-se que o autor afirma que entregou o veículo Fiat Siena, como entrada na negociação, sendo que o negócio teria se dado mediante procuração emitida por terceiro, de nome Nelson (ID 249656529).
Diante disso, deve o autor esclarecer de forma objetiva quem está atualmente na posse do veículo Fiat Siena, isto é, se o requerido ou o Sr.
Nelson, já que este último que outorgou a procuração do veículo objeto do negócio e, ainda, tendo em vista que a rescisão contratual implica a restituição do veículo objeto de pagamento no contrato em questão.
Ainda tendo em vista que autor afirma que entregou o veículo Fiat/Siena como entrada e que o negócio foi viabilizado mediante procuração emitida por terceiro, de nome Nelson.
Assim, mostra-se necessário que esclareça, de forma objetiva e sucinta, como se deu a negociação e o repasse da procuração pelo Sr.
Nelson ao autor, isto é, se teve ciência, desde o início, de que o Sr.
RAFAEL não era o legítimo proprietário do veículo VW/Saveiro, já que aceitou procuração da pessoa de NELSON.
Considerando a possível ocorrência de venda a non domino, ou seja, a alienação de bem por quem não é seu proprietário ou legítimo possuidor, o que compromete a validade do contrato e a segurança jurídica da transação. É necessário, portanto, que o autor esclareça como teve contato com o Sr.
Nelson, se foi informado da situação jurídica do bem e se houve algum cuidado diligente quanto à origem do veículo VW/Saveiro, especialmente porque a documentação aponta que o veículo está registrado em nome de Elany de Melo Rodrigues (doc.
ID 249656529).
Assim, deve também o autor esclarecer se conhece a referida Elany de Melo Rodrigues, se teve algum contato com ela ou se obteve informações de que ela seria a real proprietária do bem.
Isso porque o documento que foi anexado pelo próprio autor consta o nome da Sra.
ELANY, restando controvertida a alegação de que a transação tenha ocorrido sem respaldo do legítimo titular do veículo, o que pode implicar inclusive em nulidade absoluta do negócio jurídico.
Por fim, os lucros cessantes correspondem aos ganhos que alguém deixou de obter devido a ato ilícito ou descumprimento contratual.
Assim sendo, apesar do autor pleitear essa indenização, não especifica quais rendimentos perdeu nem comprova que o veículo era utilizado para geração de renda.
Assim, mostra-se pertinente que emenda a inicial a fim de que arrazoe o pedido de lucros cessantes detalhando o uso e a perda sofrida e, caso mantenha o pedido, deve juntar aos autos provas que demonstrem a utilização do bem para obter lucro e o efetivo prejuízo decorrente do inadimplemento.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, promova emenda à inicial, a fim de que: i) retifique o valor da causa, de modo a contemplar o valor integral do contrato (R$ 52.000,00), somado aos valores de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais eventualmente pleiteados; ii) esclareça quem está atualmente na posse do veículo Fiat Siena, entregue como entrada na negociação, já que a rescisão contratual implica o status quo ante e, consequentemente, a restituição deste veículo objeto de pagamento; iii) explique, de forma clara e sucinta, como se deu a negociação com o Sr.
Nelson, que teria concedido procuração para o veículo VW/Saveiro, e se sabia que este não era o proprietário registral; iv) informe se conhece a pessoa de Elany de Melo Rodrigues, em nome de quem está o registro do veículo VW/Saveiro, e se teve algum contato com ela no curso da negociação. v) caso mantenha o pedido de lucros cessantes, formule pedido específico, demonstrando a vinculação do veículo à obtenção de ganhos, bem como junte aos autos prova documental que comprove o efetivo prejuízo decorrente do inadimplemento.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão a fim de que seja apreciada a tutela suscitada.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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11/09/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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