TJDFT - 0709282-62.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SUSTADO E PRESCRITO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INEXIGIBILIDADE DA CÁRTULA.
SUSTAÇÃO.
LEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar se a cártula de cheque constante dos autos é capaz de embasar o convencimento do juízo em relação à existência do direito reclamado, a fim de que seja constituído título com eficácia executiva.
III.
Razões de decidir. 3.
A ação monitória é o instrumento adequado para cobrança de dívida representada por documento escrito sem eficácia de título executivo, de acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil. 4.
Segundo a Súmula n. 531 do Superior Tribunal de Justiça, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 5.
A despeito de não ser necessária a indicação da causa debendi, para fins de propositura da ação monitória, é permitido que o réu, em sede de embargos à monitória, questione o negócio jurídico subjacente à emissão do título, incumbindo a ele suportar o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, inc.
II). 6.
A situação posta nos autos revela que a parte demandada apresentou elementos fático-probatórios para afastar a obrigação estampada na cártula, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sem majoração.
Tese de julgamento: “A despeito de não ser necessária a indicação da causa debendi, para fins de propositura da ação monitória, é permitido que o réu, em sede de embargos à monitória, questione o negócio jurídico subjacente à emissão do título, incumbindo a ele suportar o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, inc.
II).” -
15/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:51
Declarada decadência ou prescrição
-
17/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:28
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 17:33
Outras decisões
-
14/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:51
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 20:52
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 17:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:53
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CATIUSSIA FERNANDA BRITO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:40
Publicado Edital em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
11/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 20:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 20:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 20:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 22:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 22:50
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 22:26
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
26/07/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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