TJDFT - 0707638-78.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:25
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707638-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: PATRICIA FONTANA GALIMBERTI DECISÃO Da detida análise do processo, viu-se que se trata de execução de contrato de mútuo.
Nesse caso a prescrição intercorrente ocorrerá em 5 (cinco) anos, uma vez que, segundo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Logo, ainda não ocorreu a prescrição.
Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: Assim, retornem os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente conforme certidão de ID 96310903.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:22
Indeferido o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA FONTANA GALIMBERTI em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
24/05/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:25
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:19
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA FONTANA GALIMBERTI em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA FONTANA GALIMBERTI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA FONTANA GALIMBERTI em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:55
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 12:58
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 12:56
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:10
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 19:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 08:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 19:34
Recebidos os autos
-
29/05/2020 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 20:00
Recebidos os autos
-
11/03/2020 20:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 18:35
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 17:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROSINHA FONTANA SANTOS em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 05:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 18:49
Expedição de Alvará.
-
10/12/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 04:31
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 23:37
Recebidos os autos
-
04/12/2019 23:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2019 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 22:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROSINHA FONTANA SANTOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 22:41
Decorrido prazo de PATRICIA FONTANA GALIMBERTI em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 02:43
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 19:18
Decorrido prazo de PATRICIA FONTANA GALIMBERTI em 01/07/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 16:50
Recebidos os autos
-
03/06/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 15:04
Publicado Despacho em 23/05/2019.
-
23/05/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 18:44
Recebidos os autos
-
20/05/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 03:22
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 16:53
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 15:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 07/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 17:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 16:19
Recebidos os autos
-
26/04/2019 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:18
Recebidos os autos
-
10/04/2019 17:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/04/2019 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 14:49
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/12/2018 03:57
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 12:17
Recebidos os autos
-
29/11/2018 12:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/11/2018 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 02:33
Publicado Certidão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2018 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 12:35
Juntada de mandado
-
06/08/2018 12:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 12:32
Juntada de mandado
-
21/06/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 12:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
06/06/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 15:08
Recebidos os autos
-
04/06/2018 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2018 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 02:35
Publicado Certidão em 23/05/2018.
-
22/05/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 17:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2017 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2017 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 14:22
Juntada de mandado
-
26/09/2017 18:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 03:22
Publicado Certidão em 18/09/2017.
-
16/09/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 16:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2017 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 02:08
Publicado Certidão em 28/07/2017.
-
27/07/2017 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 12:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2017 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 17:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 17:50
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 20:00
Recebidos os autos
-
02/06/2017 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2017 14:28
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/06/2017 09:51
Recebidos os autos
-
27/05/2017 11:55
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
12/05/2017 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712682-88.2025.8.07.0004
Betina Fernandes Teixeira
Servico Social Autonomo de Assistencia A...
Advogado: Jaqueline Mayra Euriques Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 10:41
Processo nº 0732865-92.2025.8.07.0000
Vinicius Barros Colli
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcelo Gaido Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 14:48
Processo nº 0722947-61.2025.8.07.0001
Ferragens Pinheiro LTDA
Jm Mix Construtora e Comercio Eireli
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 19:11
Processo nº 0733623-71.2025.8.07.0000
Tatiana Mattao Pereira
Guityerre de Barros Almeida
Advogado: Matheus Araujo Mezzacapa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 18:26
Processo nº 0703987-36.2025.8.07.0008
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Francidalva de Brito Morais Xavier
Advogado: Kallyde Cavalcanti Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 19:10