TJDFT - 0785140-67.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MISAEL JADSON MARTINS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de TICIANA DA ROCHA CAVALCANTI em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de MISAEL JADSON MARTINS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de TICIANA DA ROCHA CAVALCANTI em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0785140-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TICIANA DA ROCHA CAVALCANTI, MISAEL JADSON MARTINS REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Trata-se de ação em que a parte autora requereu tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a emitir o voucher das passagens na forma anteriormente contratada.
Subsidiariamente requereu que a companhia a emissão dos bilhetes por intermédio de outra empresa aérea, nos termos da anteriormente adquirida.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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31/08/2025 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 17:36
Desentranhado o documento
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28/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 11:30
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:30
Outras decisões
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27/08/2025 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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27/08/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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