TJDFT - 0708889-44.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:25
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708889-44.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: EDILSON NASCIMENTO PACHECO REQUERIDO: AGENCIA INSS - BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente foi intimada, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a pertinência do ajuizamento da ação de concessão de benefício previdenciário neste juízo de Família, Órfãos e Sucessões, entretanto, quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da inércia da parte requerente em promover a emenda à inicial, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte requerente, posto que não a emendou no prazo legal, em manifesto descumprimento ao despacho de ID 241550473.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas, se houver, pela requerente, observada a gratuidade de justiça que defiro à parte nesta oportunidade.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Publique-se e intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:44
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:58
Decorrido prazo de EDILSON NASCIMENTO PACHECO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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