TJDFT - 0725761-46.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0725761-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDILSON GOMES RIBEIRO DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EDILSON GOMES RIBEIRO opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 241973166, que reputou não cumprida a determinação de emenda, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Nessa decisão, também foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, suscita omissão, ao argumento de que não lhe foi concedido prazo para pagar as custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, sem razão ao embargante.
Conforme se observa, a sentença teve por fundamento o não atendimento de determinação de emenda à inicial e não a falta de recolhimento das custas iniciais.
Além disso, na decisão de ID 236388727, o juízo intimou o autor para emendar a inicial para regularizar a representação processual e recolher as custas ou comprovar a hipossuficiência econômica.
O autor apenas juntou documentação para tentar comprovar a hipossuficiência financeira, o que ensejou o indeferimento da inicial e extinção do processo.
Outrossim, o juízo reputou não comprovada a alegada hipossuficiência, razão pela qual indeferiu a concessão do pedido.
Não há, pois, o que ser aclarado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:04
Declarada incompetência
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19/05/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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