TJDFT - 0781272-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0781272-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDGARD HONORATO CARDOSO BERNARDO, MARILEIA VIEIRA DA ROCHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de id. 247563955 não satisfaz.
Emende-se para: a) comprovar o recolhimento das custas complementares determinadas na decisão anterior; b) comprovar, ao menos, o envio da proposta de renovação de id. 247563992 à locatária; c) apresentar comprovante que permita a visualização do nome do pagador referente ao pix de id. 247563960.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:19:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:12
Declarada incompetência
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/08/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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