TJDFT - 0731342-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:12
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0731342-45.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA BATISTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB Banco de Brasília S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a realização da pesquisa de bens penhoráveis do agravado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) (id 241766345 dos autos originários).
O agravante alega que a busca de bens e futura penhora tem a finalidade de possibilitar ao credor reaver o seu crédito.
Sustenta que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) facilita a localização de bens penhoráveis e a satisfação do crédito executado em atendimento aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais.
Argumenta que consulta de bens pelos sistemas informatizados nos autos originários foi realizada há mais de um (1) ano.
Explica que lapso temporal grande transcorreu desde a última pesquisa, de modo que há a possibilidade de mudanças na situação das contas bancárias do agravado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido.
O agravante foi intimado para recolher o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento (id 74633739).
O prazo transcorreu sem manifestação (id 75119288). É o breve relato.
Decido.
O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade recursal.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.[1] O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.[2] O agravante interpôs o agravo de instrumento desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo.
O agravante foi intimado para recolher o preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, mas o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
O recurso deve ser considerado deserto quando o recorrente não comprova o seu recolhimento na forma devida, apesar de intimado para efetuar o pagamento do preparo em dobro.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em virtude de sua manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
20/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
15/08/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
31/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731645-56.2025.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Associacao dos Servidores do Supremo Tri...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 13:27
Processo nº 0707955-98.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Leticia Paz de Araujo Mello Zanatta
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 22:58
Processo nº 0778286-57.2025.8.07.0016
Vania Maria de Sousa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 08:50
Processo nº 0702269-78.2019.8.07.0019
Banco Honda S/A.
Marcos Rafael Pereira de Jesus
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:43
Processo nº 0719942-34.2025.8.07.0000
Santos Comercio Varejista LTDA
Fc Distribuidora Textil LTDA
Advogado: Erica Cristina Peteno Kovalechen
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 17:14