TJDFT - 0704804-06.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ALVES DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704804-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA ALVES DE SOUSA, WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
ISABEL CRISTINA ALVES DE SOUSA e WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO , ambos qualificados nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, postularam a RESTITUIÇÃO de bens apreendidos (ID 227270017).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 242890204). É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão os requerentes, de forma que, pode-se adiantar, o pedido merece ser acolhido.
O Código de Processo Penal, nesse particular, preceitua: “art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. “art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da apreensão dos bens pretendidos.
Assim, os mesmos devem ser restituídos aos peticionantes Isabel Cristina Alves de Sousa e Wellington Santos de Carvalho por não apresentarem interesse aos autos da ação penal.
Nessa linha, pelo que consta, não se trata de bens cujo porte ou detenção constitua fato ilícito por parte dos peticionantes e, ainda, não se tem notícia de que os bens ora questionados são proveitos auferidos com a prática de ilícito penal.
Ademais, ao que consta, presume-se que os requerentes realmente são os proprietários dos bens.
Portanto, não vislumbro necessidade da presença dos citados bens junto ao feito principal, devendo os mesmos serem restituídos.
Ante o exposto, considerando a manifestação do Órgão ministerial, com apoio no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de ID 227270017, em consequência, autorizo a RESTITUIÇÃO dos bens apreendidos abaixo descritos, vinculados a este feito após requerimento do Tribunal do Júri de Taguatinga: a) 01 aparelho celular marca LENOXX, sem chip, modelo CX-902, com capacidade para três chips – item descrito no AAA 6/2021 (ID 227270042); b) 01 aparelho celular marca APPLE, modelo IPHONE 12, cor branca, 01; par de óculos de sol com armação cinza e a lente laranja, 01 calça; jeans marca FÓRUM, tamanho 42, 01 cinto de cor preta, 01 jaqueta de couro marrom marca ENZO, 01 CRLV em nome de LEISLAINE BERNARDO PEREIRA – itens descritos no AAA 12/2021 (ID 227274096); c) a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em espécie, 01 cartão de crédito BRADESCO, 01 veículo FIAT/UNO SPORTING 1.4 (IDs 227317470 e 227317471) e 01 celular marca APPLE, cor dourada – itens descritos no AAA 26/2021 (ID 227274100).
Adotem-se as providências necessárias junto à CEGOC/TJDFT para a efetiva entrega dos bens aos requerentes.
Adotem-se, também, as providências necessárias junto à DECOR/PCDF e/ou DCB/PCDF (ID 240442838) para que faça o devido Termo de Restituição, entregando o veículo acima descrito aos Requerentes ISABEL CRISTINA ALVES DE SOUSA e WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO, devendo a Autoridade Policial encaminhar cópia do Termo de Restituição a este Juízo.
Adotem-se, por fim, as providências necessárias junto à Instituição Bancária para que proceda a transferência, via PIX, do valor apreendido (ID 240442839) à conta bancária, conforme dado apresentados (Isabel Cristina Alves de Sousa: Agência 6450, Conta Corrente 31418-9, Pix *27.***.*57-15, ID 243929254).
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DO OFÍCIO E DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE BENS.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito principal 0705526-79.2021.8.07.0007.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se.
Taguatinga/DF *datado e assinado eletronicamente EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:31
Deferido o pedido de ISABEL CRISTINA ALVES DE SOUSA - CPF: *27.***.*57-15 (REQUERENTE), WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO - CPF: *00.***.*73-81 (REQUERENTE).
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24/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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18/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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24/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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10/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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