TJDFT - 0727620-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 03:18 Publicado Sentença em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727620-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEIST LOLLI MONTEIRO REQUERIDO: MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, entre as partes em epígrafe.
 
 A parte autora pretende a rescisão do contrato de imóvel no valor de R$ 299.900,00.
 
 Pleiteia também a devolução da quantia paga, bem como indenização por danos materiais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 Conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
 
 No caso dos autos, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato a ser rescindido, somado aos valores relacionados aos demais pedidos, pois se trata de demanda relacionada à existência, eficácia e validade do contrato.
 
 Assim, o caso em análise não se trata, apenas, de pedido de devolução de valores e indenização, mas de rescisão contratual.
 
 Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
 
 A pretensão da autora consiste no reconhecimento de rescisão contratual por culpa da ré.
 
 O valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
 
 A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
 
 No caso, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende o reconhecimento da rescisão.
 
 Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser declarada a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o causa.
 
 Nesse sentido, o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, de modo que este Juízo é incompetente para o julgamento da demanda, devendo a autora, se assim entender, ajuizar a ação numa Vara Cível.
 
 Além disso, a petição inicial consignou que o domicílio da parte autora é cidade de ÁGUAS CLARAS/DF, ao passo que os endereços das rés, pessoas jurídicas de direito privado, são nas cidades de BELO HORIZONTE/MG e BRASÍLIA/DF.
 
 Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
 
 Como se vê, nenhuma das partes reside em CEILÂNDIA/DF.
 
 Considerando que o autor é consumidor, pode demandar no foro do seu domicílio em ÁGUAS CLARAS/DF, podendo ainda optar por ingressar com a ação no foro do domicílio da ré, em BRASÍLIA/DF.
 
 Destarte, o foro da residência do consumidor prevalece sobre o foro de eleição e o consumidor poderia até optar pelo foro de eleição, abrindo mão de demandar no foro da sua residência, desde que alguma das partes tivesse domicílio no local eleito contratualmente, o que não é o caso nos autos.
 
 Com efeito, não poderá haver a escolha de foro aleatoriamente, sem vinculação ao domicílio das partes, pois a eleição de foro deve ter pertinência com a residência de pelo menos uma das partes ou com o local de cumprimento da obrigação.
 
 Cumpre ainda destacar que a relação jurídica principal, no caso presente, tem natureza obrigacional, e não real.
 
 Por isso, não se verifica a competência territorial do foro da situação da coisa.
 
 Levando em consideração esses fatos, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu próprio domicílio.
 
 Assim, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 3º, inciso I e 51, inciso II e III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Cancele-se a audiência.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 P.
 
 R.
 
 Intime-se o autor.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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                                            09/09/2025 15:38 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia. 
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                                            09/09/2025 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 14:17 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 14:17 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            28/08/2025 13:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            27/08/2025 16:03 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2. 
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                                            27/08/2025 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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