TJDFT - 0701878-10.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCIMARA FREITAS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701878-10.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMARA FREITAS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há obrigação legal que determine seja a via administrativa acionada previamente para fins de propositura de ação posterior.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
A parte autora narra que, em conjunto com seu filho, contratou um pacote promocional denominado NET COMBO, com a finalidade de unificar os serviços de internet residencial e móvel, prevendo migração de linha pré-paga para pós-paga com benefícios de dados móveis adicionais.
Informa que, ao tentar integrar sua linha telefônica ao novo plano, não conseguiu efetivar a operação porque a linha estava cadastrada em nome do filho, o que teria inviabilizado a migração para o NET COMBO vinculado ao nome da autora.
Relata, ainda, que, diante da recusa da migração, optou por cancelar a linha anterior, acreditando que seria possível integrá-la ao novo plano, mas ficou sem acesso ao serviço e sem internet desde então.
Afirma a cobrança de multa rescisória no valor de R$ 146,00, além de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sem prévia notificação.
Em contestação a ré alega que o contrato firmado previa cláusula de fidelidade e multa proporcional em caso de cancelamento antecipado.
Tendo havido pedido de cancelamento da linha por iniciativa da própria autora, a cobrança se deu em estrita conformidade com o contrato, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso.
Primeiramente, não é possível a rescisão contratual sem a incidência da multa, tendo em vista que não restou configurada falha na prestação do serviço e nem falhado dever de informação (contratação realizada pelo filho da autora).
O réu foi intimado para juntar aos autos o contrato firmado que previa cláusula de fidelidade e multa proporcional em caso de cancelamento antecipado.
Foi informado pela ré que não houve instrumento físico do contrato de venda, sendo a formalização da contratação realizada por meio de gravação da ligação.
Conforme id. 244324138, no minuto 04:52 da gravação é realizada a explicação expressa do prazo de fidelidade.
Logo, essa cobrança deve ser declarada devida e improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
20/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/07/2025 08:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/07/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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23/06/2025 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2025 02:24
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:27
Outras decisões
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09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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