TJDFT - 0746405-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746405-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEDA MARIA CAVALCANTE PEIXOTO REQUERIDO: BRUNA AUGUSTO DE SOUSA, RICARDO DA COSTA PONTES, EDILANE FERREIRA AUGUSTO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a manutenção da prioridade anotada, considerando que a autora logrou comprovar que é pessoa idosa (ID 248216012).
Cite(m)-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o(s) locatário(s) para purgar(em) a mora no prazo de 15 dias contado da citação (art. 62, II, da Lei 8.245/91), e para responder(em) ao pedido de rescisão e cobrança, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR, certidão de citação (art. 231 do CPC) ou na forma da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, para os parceiros eletrônicos.
Cite(m)-se também o(s) fiador(es) RICARDO e EDILANE para responder(em) ao pedido de cobrança, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR ou certidão de citação (art. 231 do CPC).
A rescisão da locação poderá ser evitada, se purgada a mora Deixo de fixar honorários advocatícios para fins de purgação da mora, pois a cláusula 6ª do contrato prevê honorários de 20% sobre o valor do débito para essa finalidade.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, devendo esclarecer se o imóvel foi desocupado ou abandonado pela parte ré e, caso positivo, se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Caso persista o interesse no prosseguimento do feito, mediante a citação da parte ré, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, expeçam-se mandados de citação a estes.
Em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, §2º, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/09/2025 18:59
Outras decisões
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714318-45.2018.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Israel Gomes da Silva
Advogado: Caio Cesar Farias Leoncio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2018 19:31
Processo nº 0021671-22.2014.8.07.0001
Valmira Bernardina de Paula
Salvador Gomes Pinheiro Filho
Advogado: Jorjari da Costa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 18:00
Processo nº 0811055-55.2024.8.07.0016
Joao Batista Ferreira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose Marcos Augusto de Sousa Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 15:53
Processo nº 0714221-80.2025.8.07.0007
Omni Comercio e Servicos LTDA
Multiplataforma Comercio e Distribuicao ...
Advogado: Jessica Dayane Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 10:11
Processo nº 0811055-55.2024.8.07.0016
Joao Batista Ferreira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose Marcos Augusto de Sousa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 10:31